Operador de cinema acionou a Justiça por vale-estacionamento de R$ 2,50 diários


23.04.07 | Trabalhista

Um operador cinematográfico das Empresas de Cinemas São Luiz S/A ajuizou reclamação trabalhista para pedir, entre outras verbas, equiparação salarial com um colega que, por trabalhar até mais tarde, recebia um cartão de livre acesso ao estacionamento do shopping onde fica o cinema.

O pedido foi negado sucessivamente pela 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), pelo TRT da 4ª Região (RS) e pelo TST, que negou provimento a agravo.

O trabalhador Jorge Ivan da Rosa Barcelos foi admitido em outubro de 1997, e a ação foi ajuizada ainda durante a vigência do contrato de trabalho. Entre outras verbas – horas extras, adicional de insalubridade, devolução de descontos etc. -, pediu também equiparação salarial com um colega que exercia as mesmas funções, mas que, segundo ele, recebia um vale diário de R$ 2,50 para pagamento do estacionamento do Shopping Center Iguatemi, onde ficava a sala de projeção em que trabalhava.

A empresa  Cinemas São Luiz, na contestação, sustentou que o pedido de vale-estacionamento “causa estranheza, pois o empregado solicitou e optou pela utilização do vale-transporte, desde a sua contratação, sem jamais retificar sua declaração”, e o vinha recebendo regularmente. Além disso, não se tratava de vantagem salarial, pois o cartão de acesso livre ao estacionamento era fornecido pelo shopping, a seu critério, e não pelo empregador.

A 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu todos os pedidos. O vale-estacionamento foi negado por não haver prova de tratamento discriminatório por parte da empresa. Segundo testemunhas, os vales eram, mesmo,  fornecidos pelo shopping, e a empresa dispunha de seis deles para seus diretores, sendo um reservado para funcionários caso houvesse necessidade de permanecer no shopping após a meia-noite – e normalmente quem operava o cinema nas últimas sessões era o colega. Os depoimentos revelaram ainda que o operador reclamante não tinha carro.

O TRT/RS manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista, motivando o operador a apresentar o agravo de instrumento para o TST, insistindo na existência de todos os requisitos caracterizadores da equiparação salarial.

O relator do agravo, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que o processo trata de matéria fática, cujo reexame é inviável nessa instância recursal. “De fato, não há nada no quadro delimitado pelo TRT a corroborar a tese da equiparação. Assim, a aferição da veracidade das alegações do trabalhador demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório", concluiu.

A defesa da empresa foi feita pelos advogados  José Vicente Filippon Sieczkowski e Marcos Alberto Sant´anna Bitelli. (AIRR nº 946/2003-028-04-40.5 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).