Falta para atividades sindicais gera descontos em férias e no descanso semanal remunerado
17.04.07 | Trabalhista
O tempo em que o empregado se ausenta do serviço para desempenhar atividades sindicais é considerado como “licença não remunerada”. Nesses períodos, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não havendo prestação de serviço nem remuneração.
Com este entendimento, baseado no artigo 543, parágrafo 2º da CLT, a Justiça do Trabalho negou o pedido de devolução de descontos efetuados no descanso semanal remunerado (DSR) e nas férias de um operador cinematográfico da Empresa Cinemas São Luiz, de Porto Alegre (RS).
O operador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversas verbas, como horas extras e equiparação salarial, além da reposição dos descontos efetuados em férias e descanso. Alegou que, como dirigente sindical, era requisitado para atividades sindicais em média sete dias por ano, período considerado como licença não remunerada, e não como falta injustificada ao serviço.
A empresa, segundo ele, o teria punido por tais afastamentos, descontando o repouso semanal subseqüente às ausências e reduzindo o período de férias para 24 dias.
A reclamada, na contestação, sustentou que o afastamento para o desempenho de funções sindicais só pode ter natureza diferente da licença não remunerada se houver previsão em acordo coletivo ou consentimento por parte do empregador – e, no caso, “jamais consentiu com a solicitação de dispensa”. Alegou ainda que a legislação prevê as hipóteses de “motivos justificados” para o pagamento do repouso mesmo que o empregado não tenha trabalhado na semana anterior, e que a ausência para exercer atividades sindicais não está entre elas.
A 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) negou o pedido de restituição dos descontos esclarecendo que as licenças não remuneradas para o exercício da representação sindical são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho. “Ocorrendo o afastamento e não havendo pagamento de salários ou prova de que estes fossem devidos (por cláusula contratual ou coletiva), não há como considerar esses períodos como faltas justificadas para efeitos de pagamento de férias e repousos semanais remunerados, pois não se enquadram nas hipóteses contidas nos artigos 131 e 437 da CLT, nem no artigo 6º da Lei nº. 605/49”, afirmou a sentença.
A decisão foi mantida pelo TRT da 4ª Região (RS), que negou seguimento ao recurso de revista. O operador interpôs então agravo de instrumento para o TST, insistindo na argumentação de que os descontos não poderiam ser efetuados por não se tratar de falta injustificada.
O relator do agravo, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou que o TRT não entendeu que se tratavam de faltas injustificadas, e sim de suspensão do contrato de trabalho. As alegações apresentadas nas razões de recurso de revista pelo empregado, porém, não refutam esses fundamentos, limitando-se a insistir na tese de que as faltas eram justificadas. (AIRR nº. 946/2003-028-04-40.5 - com informações do TST).