Fisco não pode impor condições para autorizar impressão de talonários
17.04.07 | Tributário
Não pode o Fisco condicionar, sob pretexto algum, a concessão da autorização para a impressão de documentos fiscais ou de inscrição estadual ou a sua manutenção, quer ao pagamento de crédito tributário pendente, quer à emissão de notas fiscais avulsas. Também não pode, nestas circunstâncias, exigir a prestação de garantia real ou de fiança, sob pena de afronta ao direito.
Esse é o entendimento da maioria dos integrantes do 1º Grupo Cível do TJRS em julgamento realizado na última sexta-feira (13). A decisão se deu em embargos oferecidos contra a decisão, por 2 x 1 votos, da 1ª Câmara Cível do TJRS contrária ao decidido em primeiro grau em processo movido pela empresa Boelter S/A – Mecânica e Metalurgia.
Esta ajuizou ação ordinária contra o Estado do RS, tendo por objetivo viabilizar a autorização para a impressão de documentos fiscais necessários a sua atividade. Sentença proferida pela juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja julgou a ação procedente.
Citando doutrina, o desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator no 1º Grupo, afirmou que “constituem meio vexatório, que a lei não autoriza, as denominadas sanções políticas...impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo". O magistrado reconhece que "qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional”.
Segundo o julgado, "sob o aspecto de sobrevivência do contribuinte, o talonário de notas fiscais é absolutamente necessário, não só para que possa praticar ele seus atos de comércio, mas para que o seu faturamento seja devidamente documentado, impedindo-se a informalidade e a clandestinidade”.
O julgado pondera que administradores e julgadores precisam "ter consciência de que hoje, - mais do que nunca -, o Estado depende do seu contribuinte, como este depende do seu cliente, e que a existência do contribuinte é certa, mas a do cliente não, porque este depende de poder aquisitivo que, por sua vez, depende diretamente do estímulo que o governo dá à iniciativa privada e à produção, hoje nula a olhos vistos, porque o Estado tudo exige e praticamente em nada retribui”.
Segundo o desembargador Volkweiss, “devia o Estado do Rio Grande do Sul, se preocupar mais em eliminar as causas dos maléficos efeitos deixados pela política que vem adotando há mais de 10 anos junto à União, quando apoiou e fez questão de aprovar a Lei Kandir (LC nº 87/96) e a Emenda Constitucional n° 42/03, que passaram a autorizar a exportação de todas e quaisquer matérias primas”.
Os desembargadores João Armando Bezerra Campos, Carlos Roberto Canibal, Adão Sérgio Cassiano e Arno Werlang votaram acompanhando o relator nas suas conclusões. Os desembargadores Henrique Osvaldo Poeta Roenick e Irineu Mariani mantiveram os votos manifestados quando do julgamento no âmbito da 1ª Câmara Cível, para julgar a ação improcedente.
Para Roenick, no caso, a negativa de autorização se deu pela existência de débito fiscal. "A exigência de pagamento do imposto em atraso, como condição para autorizar a impressão dos documentos fiscais, é absolutamente ilegal" - reconheceu o magistrado. No entanto, ponderou que “o que a lei condiciona, para autorizar a emissão dos documentos fiscais é a caução ou a fiança” considerado isto como “cautela do Fisco pelos maus antecedentes”, sem qualquer relação com o débito.
A decisão por 5 x 2 votos sinaliza a jurisprudência, doravante, do 1º Grupo Cível do TJRS. Quatro advogados atuaram na defesa da empresa: Paulo Leopoldo Dahmer, Andreia Minuzzi Faccin, Geraldo Saldanha Timmers e Fabiano Minuzzi Faccin. (Proc. nº 70018773523 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).