Sentença condena colégio a matricular estudante portador de deficiência


17.04.07 |

Um jovem (iniciais P.P.K.), 24 anos de idade, que sofreu hemorragia cerebral aos 12 dias de vida, e que, na época (1983), teve o desligamento de seus aparelhos aconselhado por médicos, está vivo, mas sofreu discriminação escolar, "em razão da deficiência que porta".

O Colégio Americano de Porto Alegre, mantido pelo Instituto Metodista de Educação e Cultura, negou-se, no início do ano letivo de 2006,  a renovar a matrícula do estudante que, com todos os esforços e apoio dos pais, familiares e profissionais de diversas áreas, no final de 2005 ali concluiu o ensino fundamental.  O caso teve, agora, sentença judicial.

No ato rotineiro de sua matrícula para o segundo grau, P.P.K. e seus pais - ele, jornalista; ela assistente social - foram informados que  deveriam procurar outro colégio. A direção do Colégio Americano sugeriu "a internação em uma instituição para deficientes". Também foi negada a manutenção do benefício da bolsa de estudos parcial, de que ele sempre desfrutou.

Os pais reagiram na via administrativa e a direção da escola recuou parcialmente: deferia a matrícula em 2006 sob condições. A mãe teria que assinar um documento, comprometendo-se a retirar o filho antes do final de 2006 -, o que ela se recusou a aceitar. A reação do colégio foi instantânea: o jovem, então,  não poderia freqüentar as aulas já a partir de março do ano passado.

Sob o risco de não poder estudar - o jovem, representado por seus pais, ingressou com ação cominatória, com pedido de antecipação de tutela. Esta foi deferida sob o fundamento de ser "absolutamente incompreensível que o autor tenha podido estudar e completar até a 8ª série e, agora, no mesmo colégio, esteja sendo impedido de matricular-se e freqüentar regularmente as aulas, no primeiro ano do segundo grau". A liminar foi acatada pelo colégio, ante o risco de sofrer multa diária de R$ 2.000,00.
 
Mas o Colégio Americano contestou o mérito da demanda. Referiu que os responsáveis pelas equipes pedagógicas sustentaram a impossibilidade de inserção do adolescente no ensino médio na escola, dadas as especificidades e exigências cognitivas diferenciadas das adotadas durante o ensino fundamental. Afirmou, ainda, que "após longo e detalhado estudo, detectou-se incompatibilidade em face das reconhecidas limitações do autor".

Defendeu o encaminhamento dele  para uma instituição de ensino afeita ao trato com alunos especiais. Negou qualquer tipo de discriminação, preconceito ou arbitrariedade. Trouxe com fundamentos legais a Lei nº. 9.394/96 artigos 24, 26, 32 inciso I e o Parecer n.º 745/2005 do Conselho Estadual de Educação, art. 16. 
 
Na sentença, o juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre,  referiu que "pela defesa da ré, identifica-se como fato incontroverso o seu entendimento de que o autor não possui condições físicas e mentais para prosseguir os estudos na escola, negando-lhe a realização da matrícula".

Mas o julgado reconhece que "um preceito fundamental está em questão: a educação - que é um direito de todos e dever do Estado e da família". Assim, diante das normas constitucionais, concluiu que "uma instituição privada de ensino ao oferecer educação básica, ensino fundamental, médio ou superior deverá estar preparada para acolher todo e qualquer interessado".
 
O Instituto Metodista de Educação e Cultura foi condenado a manter a matrícula do jovem, concedendo-lhe também o benefício da bolsa -escola, bem como assegurando a regular freqüência às aulas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Cabe recurso de apelação ao TJRS. Os advogados Ricardo Silva Filho e Rafael Berthold atuam em nome do autor da ação. (Proc. nº 10600516150).