Proprietários de embarcações e aeronaves não precisam pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do STF, ao dar provimento, por maioria, ao recurso extraordinário do contribuinte Conrado Van Erven Neto.
O recurso foi interposto contra decisão do TJ do Rio de Janeiro, que havia julgado válidos os artigo 5º, II, da Lei estadual nº 948/85 e o artigo 1º, parágrafo único do Decreto nº 9146/86. Estes dispositivos faziam incidir o IPVA sobre proprietários de todos os veículos automotores, incluindo embarcações e aviões.
No início do julgamento, na sessão de 20 de setembro de 2006, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou para dar provimento ao recurso, rememorando os julgamentos dos REs nºs 134509 e 255111. As decisões desses recursos foram no sentido de considerar incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, afirmando que este imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves.
Naquela ocasião, acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence.
O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que “a expressão ‘veículos automotores’ seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático”. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo ministro Cezar Peluso.
Ao retomar o julgamento na sessão plenária de ontem (11), o ministro Cezar Peluso afirmou ter ficado convencido do acerto dos precedentes lembrados pelo relator durante seu voto. Por isso, votou também no sentido de dar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo ministra Cármen Lúcia.
O ministro Marco Aurélio votou acompanhando a divergência, para negar provimento ao recurso.
Os advogados Oscar Sant´Ana de Freitas e Castro e Fernando Neves da Silva atuaram em nome do recorrente. (RE nº 379572 - com informações do STF).