Vendedor da Ambev obrigado a fazer flexões ganha R$ 73 mil por danos morais


11.04.07 |

A Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev) foi condenada a pagar o valor nominal de R$ 50 mil a título de reparação por danos morais a um ex-empregado que era obrigado a fazer flexões diante dos colegas quando apresentava desempenho insatisfatório nas vendas. O valor da indenização, fixado pelo TRT da 8ª Região (Pará e Amapá), foi mantido pela 2ª Turma do TST, ao negar provimento a agravo de instrumento da empresa cervejeira.

O trabalhador foi admitido como vendedor em novembro de 1999. Em setembro de 2001, passou à função de supervisor de vendas e, em janeiro de 2002, foi demitido sem justa causa. Em janeiro de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil.

Segundo o julgado do TST, a fixação da indenização “teve por base a legislação vigente e atendimento aos princípios gerais do Direito, dentro da valoração subjetiva do julgador, atrelada à situação fática delineada”.

A Ambev já teve outras condenações, por atitudes semelhantes de outros prepostos seus, em diversos Estados brasileiros.

Na reclamação trabalhista, contou que seu chefe imediato tinha o “medieval” costume de impor a seus subordinados o pagamento de “prendas e castigos” por deslizes praticados, tais como desatenção durante uma reunião, pergunta impertinente, celular que tocasse em momento impróprio e deficiência na execução de tarefas. Pelos “deslizes”, o gerente mandava que o empregado fizesse flexões na presença dos demais colegas.

Contou, ainda, que após ser demitido, tomou conhecimento de que o gerente fez espalhar pela empresa que ele havia sido dispensado por conduta desonesta, sendo apelidado de “mão de gato” pelos colegas. Os dois fatos, segundo o autor da ação, atingiram-lhe a moral, motivo pelo qual pleiteava a reparação pelos danos sofridos.

A Ambev, em contestação, disse que o empregado não conseguiu comprovar a ocorrência de danos à sua imagem e honra, classificando como “suposta e fantasiosa” a humilhação sofrida nas dependências da empresa. Alegou não haver prova de culpa do empregador e que a banalização e desvirtuamento do instituto do dano moral deviam ser rechaçados pelo Poder Judiciário.

Por fim, concluiu ser um “exagero a afirmação do empregado de que fazer dez flexões seria uma forma desmedida e desumana de humilhação, a ponto de deixá-lo em situação extremamente vexatória”.

O juiz da 14ª Vara do Trabalho de Belém negou o pedido de reparação por danos morais. Entendeu, com base nos depoimentos das testemunhas, que o pagamento de “prendas” era uma "mera brincadeira realizada entre as equipes de vendas, decorrente da disputa que se travava entre elas, não configurando abalo à moral do trabalhador". Entendeu, também, que não ficou comprovada a imputação da pecha de desonesto.

Por maioria, a 1ª  Turma do TRT deferiu o pedido do empregado, fixando a condenação em R$ 50 mil.

A Ambev recorreu ao TST, negando a ocorrência do dano e contestando o valor da reparação. O relator do processo, juiz convocado Josenildo Carvalho, manteve a decisão, pois a empresa não conseguiu demonstrar violação de lei ou divergência jurisprudencial válida para embasar o recurso. Segundo o relator, o reconhecimento da ocorrência da prática que ensejou o dano moral teve fundamento no conjunto de provas constantes dos autos e a conclusão a que chegou o TRT, ao manter a decisão de primeiro grau, faz parte do princípio da persuasão racional ou livre convencimento do juiz.

Quanto ao valor da indenização, o juiz Josenildo Carvalho destacou que este teve por base a legislação vigente e que a estipulação faz parte da valoração subjetiva do julgador, atrelada à situação específica dos autos.

Cálculo feito hoje pelo Espaço Vital aponta que a condenação atualizada e com juros chega a R$ 73.347,44. O advogado Cássio Souza de Brito atua em nome do reclamante. (AIRR nº 3/2004-014-08-40.9 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).