Empregada que perdeu dedos em máquina de cortar fraldas será indenizada
11.04.07 |
Decisão da 5ª Turma do TST manteve reparação de R$ 70 mil por dano moral a empregada que teve dois dedos cortados e um quebrado em acidente ocorrido na máquina de cortar fraldas descartáveis da fábrica mineira Bem Estar Comércio e Indústria Ltda.
A indenização foi fixada pelo TRT da 3ª Região (Minas Gerais). O relator do processo no TST, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que “o Regional, ao fixar o quantum da indenização, observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inciso V do artigo 5º da Constituição da República”.
A empregada Jane Lopes de Almeida foi admitida em 2000, como auxiliar no corte de fraldas descartáveis. Em março de 2001, ao pegar fraldas embaixo da esteira de corte, perdeu o equilíbrio e apoiou-se na esteira, onde teve sua mão direita puxada para a área de corte. A trabalhadora sofreu corte no terceiro e quarto dedos da mão direita, além de quebrar o dedo indicador, que depois ficou torto, conforme constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) do INSS.
Ela recebeu auxílio-doença durante a licença médica e, após a alta, em agosto de 2002, voltou a trabalhar, como faxineira. Segundo laudo médico, ela continuou a sentir dores constantes e teve 10% da sua capacidade de trabalho comprometida. A falta do dedo indicador direito, um dos principais dedos da mão, deixou a empregada limitada, ainda mais na condição de destra.
Na Vara do Trabalho, ela pediu indenização por danos estéticos, alegando que além de “repugnante, sua mão ficou completamente inutilizada”. Pediu também a reparação por danos materiais (pela redução da sua capacidade para o trabalho) e por dano moral (pela lesão ao seu sistema psicológico).
Em contestação, a Bem Estar alegou que o acidente ocorreu por culpa da empregada, que teria confessado que “perdeu o equilíbrio e apoiou-se na esteira”.
O juiz de primeira instância rejeitou as alegações da empresa, condenando-a a pagar indenização total de R$ 112 mil, sendo R$ 50 mil por dano moral, R$ 50 mil por dano estético e R$ 12 mil pelo dano material. Segundo a sentença, “ela sofreu seqüelas permanentes ocasionadas pelo acidente, com comprometimento de 10% da sua capacidade, e a perda física ocasionada pelo acidente é visível, sendo patente o dano estético”.
No TRT-MG, a empregadora insistiu na culpa da empregada pelo acidente, além de questionar a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano moral, e, ainda, o próprio valor da indenização.
No TST, a empresa sustentou que “não pode prevalecer a decisão relativa à indenização por dano material, por não ter havido defasagem salarial em relação à empregada”, uma vez que ela voltou a trabalhar nas mesmas funções que exercia antes do acidente. A empresa alegou que o valor era excessivo.
O ministro Brito Pereira manteve o acórdão regional e esclareceu que a aferição da indenização envolve os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e “pode a Turma desta Corte, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, concluir que a indenização fixada atendeu a ditos critérios”.
O advogado Cívis Talcídio de Oliveira atuou em nome da reclamante. (RR- 1170/2002-108-03-00.4 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).