STJ mantém incidência de ISS em operações de leasing


09.04.07 |

Braço financeiro de uma das maiores montadoras de automóveis do mundo, a DaimlerChrysler Leasing Arrendamento Mercantil S.A. não obteve sucesso na sua terceira tentativa para rever decisão do TJ de Santa Catarina. A arrendadora pretendia reformar acórdão no qual ficou definido que há incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de arrendamento mercantil de coisas móveis.

No STJ, a DaimlerChrysler tentou fazer com que chegasse ao tribunal recurso especial contra entendimento do TJ-SC que, em apelação cível, manteve decisão que deu ganho de causa ao Município de Itajaí, que pleiteou a cobrança do ISS nas operações de arrendamento mercantil (leasing).

Depois de ter o recurso rejeitado pelo relator, ministro José Delgado, a companhia perdeu nova tentativa, dessa vez em um agravo regimental. Agora, no julgamento de embargos de declaração, a 1ª Turma do STJ deu provimento parcial ao recurso. Entretanto, como ressaltou o relator, a decisão não tem efeitos modificativos dos acórdãos anteriores.

O ministro refutou a argumentação dos advogados de que, com base no julgamento do RE 116121/SP pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a cobrança do ISS nesse tipo de operação seria ilegal. De acordo com o relator, a referida decisão do STF tratava apenas de “locação de bens móveis”, não do seu arrendamento.

O assunto já é consenso no STJ que, por meio da Súmula nº 138, define como correta “a exigência de ISS nas operações de arrendamento mercantil, assim como deve a exação ser recolhida no local da ocorrência do fato gerador, ou seja, onde os serviços foram efetivamente prestados”. (Ag nº 756212 - com informações do STJ).