Condenação criminal de médica que cobrou por serviços em hospital credenciado pelo SUS
05.04.07 |
A cobrança de serviços resultou na condenação da médica anestesista Inês Elena Soares Farias Cesca, que atuou em cirurgias realizadas no Hospital São Roque de Getúlio Vargas, instituição credenciada pelo Sistema Único de Saúde. A apelação interposta pela médica foi improvida, por unanimidade, pela 4ª Câmara Criminal do TJRS. A conduta foi enquadrada como "crime praticado por funcionário público contra a administração em geral", prevista no Código Penal. A sanção penal ainda não é definitiva.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, que apontou a cobrança de três pacientes internados pelo SUS que se submeteram a cirurgias na instituição. O pagamento era exigido por meio da secretária da médica.
A médica ré sustentou que não ser credenciada pelo SUS nem empregada do Hospital São Roque, afirmando ser notório que não há anestesistas credenciados no SUS e, por isso, o serviço é prestado em caráter particular.
Conforme o relator do recurso, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, “evidenciado o dolo na conduta da ré que exigiu pagamento pelo atendimento das vítimas que foram internadas sob gratuidade”.
O magistrado considerou esclarecedor o depoimento do vice-presidente do Conselho Estadual de Saúde, que afirmou que a internação pelo SUS engloba as despesas de todo o procedimento cirúrgico, inclusive os custos com anestesia. Também fez referência ao teor de ofício do hospital que atesta que a médica pertencia ao corpo clínico da instituição. “Ora, se a ré pertencia ao corpo clínico do referido hospital, bastava a inclusão do seu CPF nas AIH (Autorização de Internação Hospitalar), para receber a verba do SUS pelos serviços prestados”, concluiu.
O voto registrou que o fato foi cometido no cumprimento de função pública - médica que atendia pelo SUS -, realizando atividade atribuída pelo Poder Público, devendo para fins penais ser caracterizada como funcionária pública.
A condenação - que não é definitiva - deu-se de acordo com o art. 316, caput (concussão – exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida) por três vezes, na forma do art. 71, caput (crime continuado), ambos do Código Penal.
A pena foi estipulada em dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto e 15 dias-multa, à razão de 50% do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 1 mil e prestação de serviços à comunidade.
O acórdão ainda não está disponível. A ré Inês Elena Soares Farias Cesca ainda pode interpor recursos aos tribunais superiores. A condenação só é considerada definitiva depois que houver o trânsito em julgado. (Proc. nº 70017018920 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).