Os ministros que compõem a 1ª Turma do STF negaram habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, pelo médico Fábio Roberto dos Santos Bertini contra decisão do STJ, que lhe manteve a impossibilidade de recorrer em liberdade. O médico - que atuava na cidade de São Vicente (SP) - foi condenado a 62 anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Foram imputados ao médico diversos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, com violência presumida, tendo em vista serem menores de 14 anos de idade. Segundo o relator, apesar de haver notícias de outras vítimas, por motivos desconhecidos, elas não representaram contra o réu.
O HC contesta acórdão do STJ que, ao indeferir outro habeas, consignou que o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou preventiva. Assim, pedia liminar para que o médico respondesse em liberdade o recurso de apelação e, no mérito, sua confirmação.
De acordo com a defesa, seu cliente é primário, tem bons antecedentes, é médico ortopedista e ex-oficial do Exército Brasileiro. Os advogados alegavam que o temor das vítimas em razão da liberdade do médico não pode servir de base para impedir que ele aguarde o julgamento do recurso de apelação em liberdade.
A defesa sustentava, ainda, que “o réu respondeu preso ao processo não sendo cabível que após sentença condenatória impondo-lhe pena privativa de liberdade em patamar tão elevado venha a ser solto apenas para aguardar o trânsito em julgado”.
Consta no relatório, lido pelo ministro Carlos Ayres Britto, que “o acusado não mais ostenta a qualidade de militar e não mais possui emprego fixo”.
“As vítimas estão atemorizadas com a possibilidade do réu ser solto”, afirmou ainda o ministro, lembrando que o médico permaneceu preso durante toda a instrução criminal. “Carece de lógica, permitir que o réu - que permaneceu preso durante o desenrolar da instrução criminal - aguarde em liberdade o trânsito da causa se mantidos os motivos ensejadores da segregação cautelar”, observou. (HC nº 89089 - com informações do STF).