TJDFT mantém condenação de concessionária por extravasamento de esgoto em residência


27.02.26 | Consumidor

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso de uma concessionária de saneamento e manteve a condenação da empresa. A decisão obriga a concessionária a parar definitivamente com o vazamento de esgoto em uma casa na Ceilândia e a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais ao espólio do morador.

O autor da ação era um idoso de 85 anos com câncer que enfrentou vazamentos recorrentes de esgoto em seu lote por mais de cinco anos. Ele entrou em contato com a concessionária diversas vezes desde 2020, mas o problema não foi solucionado. O morador ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. A 3ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a concessionária a adotar todas as medidas técnicas necessárias para cessar o extravasamento no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil limitada a R$ 50 mil, além de pagar R$ 10 mil por danos morais.

Argumentos da defesa

Em seu recurso, a concessionária de saneamento alegou que a obra era complexa e exigiria mais tempo. A empresa pediu o afastamento ou a redução da multa diária e argumentou que o problema surgia de construções irregulares e mau uso da rede pelos vizinhos. Segundo a empresa, a culpa seria de terceiros, o que retiraria sua responsabilidade.

Falha na prestação de serviço

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que, embora parte do problema resulte de fatores externos, a concessionária tem o dever legal de prestar serviço público adequado, conforme estabelece a Lei nº 11.445/2007. A desembargadora ressaltou que “a ocorrência de extravasamentos frequentes de esgoto no imóvel do requerente, ao longo de cinco anos, denota a falha na prestação do serviço pela ré”. O colegiado enfatizou que a concessionária detém a expertise técnica necessária para solucionar o problema e o dever de garantir a qualidade do serviço, tratando-se de prestação de serviço público essencial capaz de impactar diretamente a saúde e a qualidade de vida dos moradores.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou adequado o montante de R$ 10 mil, levando em conta que os extravasamentos ocorreram durante cinco anos na residência de um idoso vulnerável e oncológico. O prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação foi mantido, assim como a multa diária fixada. O colegiado destacou que a empresa tem ciência do problema desde 2020 e que o valor das astreintes não é desproporcional, pois visa compelir a empresa ao cumprimento da decisão judicial.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT