Mineradora deverá ressarcir União por extração irregular de 219 mil toneladas de argila


26.01.26 | Ambiental

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou uma mineradora a ressarcir a União em R$ 1,3 milhão por extração irregular de 219 mil toneladas de argila em Rio Claro (SP).  

Segundo os magistrados, a materialidade do dano ambiental ficou demonstrada por meio de nota técnica do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração. 

De acordo com o processo, o relatório atestou que a extração de argila foi realizada em local distinto e distante da área autorizada. 

“O que impossibilita qualquer confusão ou erro de georreferenciamento e enseja o dever de reparar”, fundamentou o desembargador federal relator Marcelo Saraiva. 

Segundo o magistrado, o volume de argila e o valor do ressarcimento foram apurados com base em levantamento topográfico e metodologia de cálculo com o preço médio de mercado. “Critérios que se revelam adequados e tecnicamente embasados”, observou. 

O desembargador federal acrescentou que a exploração ilícita de recursos minerais configura lesão ao patrimônio público, devendo-se aplicar a regra da imprescritibilidade. 

Processo 

Em 2016, a União entrou com ação civil pública contra a mineradora requerendo reparação material pela extração de argila em local diferente da área autorizada na região do município de Rio Claro (SP). 

A 3ª Vara Federal de Piracicaba (SP) condenou a empresa a ressarcir o ente federal em R$ 1.347.391,20 pela exploração ilegal de 219.088 toneladas do material. A sentença ainda determinou a correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da Lei 9.494/1997, desde novembro de 2012. 

A mineradora recorreu ao TRF3 sob o argumento de que a exploração ilegal de argila não ficou comprovada. Já a União apelou contra os parâmetros de correção monetária e juros de mora. 

A 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso da União e estabeleceu a Selic como índice da correção monetária e juros de mora do valor da condenação. 

Fonte: TRF3