
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve uma sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, a qual determinou que uma associação de assistência a aposentados e pensionistas realize o pagamento, via repetição de indébito (valores em dobro), bem como efetue a reparação por danos morais, para uma aposentada, que teve descontos indevidos nos proventos, por um serviço não contratado. O órgão julgador ressalta que a falha na prestação do serviço está configurada, já que a cobrança não foi comprovadamente contratada, o que impõe ao fornecedor o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, na hipótese de defeito na prestação, é objetiva, sendo dispensável a demonstração de culpa, bastando a existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal”, explica o relator do recurso, desembargador João Rebouças.
De acordo com a decisão, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora e, tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os precedentes da Corte potiguar, se faz pertinente manter o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas nestes casos.
Fonte: TJRN