Tribunal responsabiliza Distrito Federal por inundações em edifício residencial


06.10.25 | Dano Material

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação do Distrito Federal (DF) e de uma companhia responsável pela conservação, transformação e desenvolvimento urbano do DF ao pagamento de indenização, por danos materiais, causados a condomínio residencial em decorrência de alagamentos constantes provocados por deficiências no sistema público de drenagem pluvial.

O condomínio, construído em 1996, sofreu inundações recorrentes nas áreas internas e imediações devido à deficiência do sistema urbano de drenagem. A situação era conhecida pelo poder público, desde 2005, quando o próprio condomínio elaborou e apresentou projeto à companhia, que informou tratar-se de objeto de processo administrativo específico. Contudo, em 2010, foi sugerido arquivamento do processo por decurso de tempo, enquanto os alagamentos persistiram, com última ocorrência registrada em abril de 2019.

O edifício localiza-se em terreno inclinado que, sem drenagem eficiente, recebe todo o volume de águas pluviais da região. O condomínio solicitou indenização de R$ 44.471,66 referente aos gastos dos últimos dois anos e R$ 122.900 relativos à construção de muro e portões de contenção.

O laudo técnico atestou que o sistema de drenagem interno do condomínio atende às normas vigentes, enquanto o sistema público de coleta apresenta-se subdimensionado, conforme parâmetros atuais. Segundo o perito, "os danos e as melhorias de proteção contra as inundações promovidas pelo condomínio estão diretamente ligados à ineficiência do sistema de captação de águas pluviais da região do condomínio".

Os réus alegaram que os eventos climáticos extremos são imprevisíveis e que não houve omissão injustificada. Contudo, o Tribunal destacou que o Distrito Federal possui estudos climáticos até 2040, que demonstram aumento da temperatura média e intensificação das chuvas. O crescimento urbano da região também é de conhecimento do Estado, que deve monitorar áreas críticas e adequar o sistema de captação.

O colegiado aplicou a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que independe da comprovação de culpa, quando demonstrados a omissão estatal, o nexo de causalidade e o dano. A Turma reconheceu que a prestação do serviço público de drenagem é realizada pela companhia conjuntamente com órgãos administrativos vinculados ao Distrito Federal. Dessa forma, a condenação foi integralmente mantida e o Distrito Federal e a companhia devem pagar, solidariamente, R$ 167.371,66 por danos materiais ao condomínio. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT