Banco é condenado em ação civil pública por violar intervalo intrajornada


05.08.25 | Trabalhista

A Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito às peças de danos aos trabalhadores de um banco que tiveram suprimido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas. Para o colegiado, é válido o reconhecimento genérico da violação do direito, e a individualização dos valores devidos deverá ser feita na fase de cumprimento da ação coletiva. 

Descumprimento ao intervalo foi reconhecido 

O caso teve início com uma ação civil pública ajuizadapor sindicato da Paraíba, que pretendia que o banco cumprisse o direito ao intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias e pagasse o valor devido aos empregados afetados pelo descumprimento.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) informou que o banco descumpria a norma legal e o condenou a transferências de uma hora a todos os trabalhadores que ultrapassaram a jornada de seis horas, mas rejeitou a pretensão de pagamento das horas extras decorrentes da prática ilegal. Segundo o TRT, o sindicato não teria legitimidade em relação a esse pedido, por se tratar de um direito individual, ou seja, os valores devidos exigiriam prova individual e especificamente da sobrejornada para apuração efetiva do montante a ser pago a cada funcionário. 

Os valores devidos serão apurados na outra fase do processo 

Ao examinar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), o relator, ministro José Roberto Pimenta, declarou a possibilidade de proferir sentença genérica em ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos. Segundo ele, a individualização dos titulares do direito e do valor devido deverá ocorrer posteriormente, na fase de liquidação da sentença (cálculos). 

Na ação, ficou comprovado que o banco deixou de conceder o intervalo intrajornada mínimo a diversos funcionários, situação que gera o dever de pagar a hora suprimida com acréscimo de 50%. Para a Turma, a decisão do TRT foi contraditória ao considerar a ilicitude da conduta da empresa e, ao mesmo tempo, evitar a possibilidade de peças de reposição.  

A decisão foi unânime.

Fonte: TST