Seguradora terá que restituir valores pagos por cliente em contratação indevida de seguro de vida


08.07.25 | Seguros

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma instituição financeira a devolver valores pagos por uma idosa, referentes a um contrato indevido de seguro de vida. A sentença, do juiz Henrique Franck Naiditch.

A autora relatou ter contratado um financiamento imobiliário em maio de 2012. Na ocasião, teria sido oferecido um seguro de vida como sendo obrigatório para a concessão do financiamento, o que configuraria “venda casada”. Ela informou que em 2023, ao tomar conhecimento da não obrigatoriedade da contratação do seguro, solicitou o cancelamento à instituição financeira. Contudo, as cobranças continuaram a ocorrer.

Alegação da ré

A instituição financeira, em sua defesa, alegou que não houve “venda casada”, pois as contratações foram em dias diferentes: o contrato habitacional foi assinado em 9 de maio e o seguro, no dia 10. Informou, ainda, que “a autora assinou a proposta, efetuou o pagamento dos prêmios e obteve as informações sobre a cobertura do seguro, tendo sido observados os termos do contrato e as normas da SUSEP [Superintendência de Seguros Privados]”.

Ficou comprovado, no processo, que o seguro foi cancelado em março de 2023.

Análise do juiz

O juiz então analisou a alegação acerca da “venda casada”, informando tratar-se de situação difícil de ser comprovada, sendo que o consumidor está em uma posição vulnerável na relação jurídica relatada nos autos. Contudo, considerou que a proximidade das datas em que ocorreram as contratações configura um indício da ocorrência da prática abusiva.

“A ‘oferta’ de outro produto/serviço pela financeira ocorre antes de a proposta ser submetida à apreciação. É nesse momento que, de forma sutil ou dissimulada, o representante do banco convence o consumidor de que é importante a aquisição de um outro produto/serviço, ainda que não seja de seu interesse, para garantir a aprovação do pedido de crédito. Assim, o consumidor acaba estabelecendo outra relação negocial com a instituição, no intuito de assegurar a contratação genuinamente almejada”, esclareceu Naiditch.

Foi analisado, também, o áudio do atendimento em que a autora solicita o cancelamento do seguro ao banco, em que é possível verificar que a cliente, pessoa idosa, não recebeu as instruções devidas no ato da contratação. O magistrado entendeu que os dois produtos foram negociados em conjunto, estando configurada a “venda casada”.

A sentença foi parcialmente procedente, sendo declarado nulo o contrato de seguro de vida. A instituição financeira foi condenada a restituir os valores pagos pela autora nos últimos cinco anos, devido à prescrição relativa ao período anterior. 

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF4