Mantida a condenação de mulher por incitação à discriminação contra as regiões Norte e Nordeste


21.01.25 | Dano Moral

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou a apelação interposta por uma mulher sentenciada pelo crime de induzir ou incitar discriminação contra o Norte e o Nordeste do Brasil em sua rede social. A primeira decisão, anterior à apelação, foi determinada pela 7ª Vara Federal do Mato Grosso, que a condenou a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

A apelante alegou “que não tinha a intenção de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito contra os nordestinos”, visto que em nenhum momento ela mencionou a palavra “nordestino” e argumentou que apenas expôs sua opinião a respeito das eleições presidenciais. Além disso, sustentou que a Constituição Federal assegura a manifestação de pensamento e que a liberdade de expressão deveria prevalecer.

Análise

Ao analisar os autos, a relatora, a então juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves, entendeu que a mensagem foi considerada discriminatória, com expressões ofensivas e incitação ao preconceito, violando os princípios constitucionais de igualdade e dignidade humana. A ré alegou tratar-se de descontentamento político, mas o teor das palavras teria revelado intenção discriminatória. “As manifestações de opinião, sobretudo em redes sociais por meio da internet, revelam dificuldades na aferição de tratar-se apenas de uma livre manifestação de pensamento dentro do primado constitucional da liberdade de expressão ou se transbordam para uma opinião deletéria de cunho preconceituoso e discriminatório que a lei reputa típico penal”, disse.

“Manifestações desse jaez potencializam discursos de ódio nas redes sociais e acirram comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra segmentos da sociedade que precisam ser coibidos, porque extrapolam limites da liberdade de expressão”, concluiu a magistrada. O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Fonte: TRF1