A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara Cível de Leme (SP), proferida pela juíza Melissa Bethel Molina, que proibiu que o município queime fogos de artifício de estampido e/ou qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso. A ação foi ajuizada após as festividades de final de ano, quando a prefeitura promoveu queima de fogos com elevada emissão de ruídos.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Ricardo Mair Anafe, salientou que a finalidade da lei estadual, que dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no estado de São Paulo, tem por objetivo o bem-estar de parcelas da população que possuem sensibilidade a ruídos, além do cuidado com animais de estimação, que são afetados pelo barulho gerado durante a queima de fogos.
“A par disso, a lei excepciona tão somente os fogos de vista, que produzem meramente efeitos visuais, sem estampido, ou seja, que não produzam efeito ruidoso. Destarte, diante das provas coligidas, respeitada a classificação dos artefatos disciplinada pelo Decreto-lei nº 4.238/42, é irrelevante in casu a categoria de fogos de artifício utilizados pelo município no referido evento, se classe ‘A’ ou ‘D’, eis que não há dúvidas de que a queima de fogos produziu efeitos sonoros que a lei proíbe”, escreveu o desembargador, que reforçou ser “inafastável” a condenação do município de Leme à proibição de queimar e soltar fogos de artifício ruidosos na cidade. Completaram o julgamento os desembargadores Borelli Thomaz e Isabel Cogan. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP