Direito à desconexão: funcionária que recebia telefonemas de trabalho fora do horário de expediente deve receber indenização


31.10.24 | Trabalhista

Uma técnica de laboratório industrial que recebia telefonemas de trabalho fora do horário de expediente, inclusive de madrugada, deve receber indenização por danos morais. O valor da reparação foi fixado em R$ 3 mil. No mesmo processo, ela também ganhou direito ao pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de função. O valor provisório da condenação é R$ 103 mil.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) consideraram que a trabalhadora era constantemente demandada em períodos de descanso, tendo sido desrespeitado o seu direito à desconexão, além de realizar múltiplas tarefas e horas extras habitualmente. A decisão unânime da Turma reformou, nesse aspecto, sentença do juízo da Vara do Trabalho de Alvorada.

O caso

A técnica de laboratório trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h, com 25 minutos de intervalo. Além da jornada contratual, quando acontecia algum problema na fábrica ela era acionada pelos trabalhadores, por telefone, fora do horário de expediente. Como a empresa funciona 24h, as ligações aconteciam em qualquer horário.

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido em primeira instância, pelo fundamento de que não foram produzidas provas dos fatos. Inconformada, a empregada recorreu ao TRT4.

“Violação intensa em sua liberdade”

A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel, entendeu que ficou comprovada a jornada exaustiva a que a trabalhadora estava exposta, com base nos depoimentos das testemunhas. A magistrada destacou que, embora a empregada tivesse liberdade para se deslocar, ir a festas e viajar, ela sofreu violação intensa em sua liberdade de desconectar-se do trabalho. Ainda segundo a julgadora, o fato de a técnica não sofrer sanção ou advertência caso não atendesse o celular não afasta a violação ao direito de completo repouso para recuperação física e mental.

“Registra-se que o trabalhador não deve ser visto como mera ferramenta de execução das atividades, mas, sobretudo, como pessoa dotada de dignidade. Nessa linha, a Constituição Federal salvaguarda não apenas o direito à vida, mas, sobretudo, a uma vida com qualidade, inserindo no conceito de meio ambiente o local de trabalho”, resumiu a magistrada.

Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4