A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT13) deu provimento parcial ao recurso para condenar uma instituição bancária por danos morais, resultantes de assédio moral cometidos contra uma funcionária por seu superior hierárquico, ampliando o valor da indenização de R$ 25 mil para R$ 34,2 mil, que era o limite do pedido.
Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 60 mil por danos morais resultantes de doenças ocupacionais de ordem física desenvolvidas pela funcionária. De acordo com o julgamento, a vítima sofreu constantes críticas, diretas e indiretas por seu superior hierárquico, além de ter passado por situações vexatórias em frente a outros colegas durante reuniões de trabalho. Em algumas delas, o chefe teria exigido cabelo arrumado e escovado e roupa específica, além de ter dito à funcionária e às demais colegas para “usar batom para não ficar com cara de lavadeira”.
O relator do recurso, juiz convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto, reconheceu a prática de assédio moral cometido contra a funcionária e, assim como o juízo de origem, também usou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para julgar o caso. O material foi elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para orientar a magistratura no julgamento de casos concretos sob a lente de gênero para que casos de violência contra a mulher sejam tratados de forma diferenciada.
Além das diretivas do CNJ, fundamentaram o julgamento, também, orientações do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Convenção das Nações Unidas sobre a matéria, da qual o Estado Brasileiro é signatário, tendo havido, ainda, menção a tratados vigentes no âmbito da Comunidade Europeia.
“As cobranças excessivas, tais como comprovadas, ou seja, feitas em público, sem balizamento ético e desacompanhadas da oferta de meios adequados para atingimento de metas são configuradas como assédio moral e isso bastaria, como basta, para que se imponha condenação reparatória”, afirmou.
Em relação ao protocolo do CNJ, o magistrado enfatizou haver violência de gênero. “Ao se dirigir (o superior hierárquico) não apenas à reclamante, mas a todas as mulheres partícipes das reuniões, comunicando-as de que promoveria um homem ‘pois não tem que levar seu filho no médico’, além de recomendar-lhes que usassem batom, para não ficarem ‘com cara de lavadeira’, pratica reiterada e inegável violência contra as mulheres baseada no gênero, agravada pela circunstância de ser levada a efeito de forma manifesta e despudorada, aviltando a dignidade das trabalhadoras, especialmente na condição de mulheres e, com isso, intoxicando inaceitavelmente o meio-ambiente do trabalho”, destacou.
Fonte: TRT13