Morador de São Leopoldo que se machucou ao escorregar em piso molhado de estação de trem ganha indenização


17.10.24 | Dano Moral

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou uma empresa de trens urbanos ao pagamento de R$ 5 mil a um morador de São Leopoldo (RS) que se machucou após escorregar no piso molhado de uma das estações administradas pela empresa. A sentença é do juiz Nórton Luís Benites.

O homem de 52 anos ingressou com ação narrando ter escorregado em um piso molhado em uma estação em novembro de 2023, ocasião em que bateu a cabeça no chão, o que causou sangramento. Depois de cair, percebeu que havia baldes a sua volta, que estavam contendo goteiras. Requereu indenização de R$ 10 mil.

A empresa contestou, alegando que não é possível atrelar o acidente à conduta omissiva da empresa. Sustentou que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor, uma vez que outras pessoas passaram pela estação naquele dia e não houve outros casos de acidentes.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o dano sofrido pelo autor em uma das estações de trem administrada pela empresa ré é fato incontroverso, o que pôde ser constatado por meio de relatórios do hospital ao qual o homem foi encaminhado. O magistrado também pontuou que o fato de nenhum outro acidente ter ocorrido naquele dia não permite concluir que o homem teve culpa no caso.

Ao examinar fotografias anexadas aos autos, Benites destacou que não havia sinalização adequada para alertar os usuários do perigo com o piso molhado. A presença de baldes também evidenciou que a empresa tinha conhecimento do acúmulo de água no piso. Segundo o juiz, ficou demonstrado que a empresa falhou em não manter o piso da plataforma seco ou sinalizar o local adequadamente caso não fosse possível mantê-lo seco.

“Nesse cenário, tem-se que houve falha da empresa na manutenção de condições seguras de operação do transporte metroviário de passageiros, pois cabia a ela inspecionar o local e eliminar possíveis causas de acidentes, como poça de líquidos no piso, o que não fez. A prova do dano também está presente, já que os documentos trazidos aos autos demonstram a existência de um ferimento na cabeça do autor. Logo, reconheço a responsabilidade civil da empresa pública ré pelos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora”, concluiu o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, Benites considerou R$ 10 mil uma quantia desproporcional, fixando o valor a ser pago pela empresa em R$ 5 mil, seguindo decisões da 5ª Turma Recursal para casos semelhantes. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF4