Homem vĂ­tima de ataque de cachorro deve ser indenizado


24.09.24 | Dano Moral

Um homem morador de Minas Gerais deve receber indenização de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 198,61, por danos materiais, após ter sido atacado por um cachorro da raça rottweiler e sofrido diversos ferimentos. A sentença foi homologada pelo juiz titular da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Pirapora (MG), Diógenes Serra Azul Albuquerque.

No processo, o homem informou que estava fazendo uma caminhada quando sofreu o ataque do cão e precisou ser socorrido por viaturas do Corpo de Bombeiros e do Samu. Ele alegou que a equipe médica que o atendeu detectou lesões graves, com suspeita de fratura no braço direito causada por mordida profunda de cachorro.

O morador sustentou ainda que o rottweiler estava solto por negligência do dono, que teria aberto o portão da garagem e permitido que o cão saísse para a rua. Ele pediu a reparação por danos materiais de R$ 198,61, referentes aos gastos com remédios, bem como reparação de ordem moral, equivalente a R$ 15 mil.

Nas contestações apresentadas no processo, o tutor do cachorro reconheceu sua responsabilidade, ressaltando que "foi a primeira vez que o animal conseguiu escapar de sua residência". Além disso, alegou que "tentou evitar o ataque, não conseguindo, infelizmente".

A sentença homologada pelo juiz Diógenes Serra Azul Albuquerque salienta que "aquele que possui animal tem obrigação de guardá-lo, de modo que não possa oferecer perigo a terceiros. O termo guarda do animal compreende não só seu depósito em local seguro, mas também a efetiva vigilância para que evite que o mesmo escape, ganhe acesso às ruas e possa avançar e ofender a integridade de terceiros". Assim, ficou comprovado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, configurando a obrigação de indenizar.

Baseada nos comprovantes anexados ao processo, a sentença estipulou a indenização por danos materiais em R$ 198,61. Já em relação aos danos morais, caracterizados "pela dor do postulante por ter sido vítima de tal ataque em via pública, não podendo aludido ato, com seus desdobramentos, ser considerado mero dissabor", o valor foi fixado em R$ 8 mil.

Fonte: TJMG