Três empresas ligadas ao ramo da construção civil foram condenadas solidariamente a indenizar um montador de andaimes em R$ 300 mil por danos morais. O homem ficou pendurado por mais de meia hora a 140 metros de altura após a estrutura desabar do topo do prédio. O juízo entendeu pela ocorrência de acidente de trabalho e pela responsabilidade objetiva do empregador.
O profissional contou que estava trabalhando na construção de um heliporto no 28º andar do edifício quando a estrutura caiu, deixando-o preso aos equipamentos de segurança. Segundo ele, um colega despencou junto com o andaime e morreu na queda. Narrou, ainda, que os equipamentos de proteção individual não eram específicos para essa finalidade e que não houve treinamento nem fiscalização pelo contratante.
Em defesa, a empresa de montagem alegou ter oferecido cursos e reciclagem após a admissão do empregado. Entretanto, não providenciou treinamento específico para o tipo de plataforma e para o serviço desempenhado pelo homem, alegando ser desnecessário. As outras companhias envolvidas contestaram o pedido do trabalhador.
Na decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Yara Campos Souto explica a caracterização de acidente de trabalho no caso. Embasada na Constituição Federal e em jurisprudência relativa ao tema, destaca que a responsabilidade civil objetiva do empregador é admitida quando a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco superior ao dos demais membros da coletividade, como no caso de serviço em altura na construção civil.
A confissão da reclamada de que não ofereceu treinamentos específicos e a falta de prova testemunhal na audiência reforçaram o entendimento sobre o papel da empresa no acidente. Também erros procedimentais cometidos pelos responsáveis da obra, conforme demonstrado em inquérito policial, configuraram os requisitos da responsabilidade civil. Por fim, a condenação de forma solidária das três empresas se deu pelo dever de colaboração de todos os beneficiários da prestação de serviços diante de acidente de trabalho.
Na sentença, a julgadora pontua que o trabalhador “ter permanecido por 30 minutos dependurado a uma altura de 140 metros, vendo um de seus colegas caído e morto” e que “os bens jurídicos atingidos (saúde, vida e integridade física e mental) possuem valor relevante” para justificar a indenização por danos morais.
Cabe recurso.
Fonte: TRT2