Mantida condenação de empresa que contratou ex-companheiro de empregada com medida protetiva


27.08.24 | Trabalhista

Por unanimidade, os julgadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) negaram provimento ao recurso de uma empresa de avicultura e mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada que se viu em situação de risco ao descobrir que o ex-companheiro violento havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e no mesmo turno em que ela prestava serviços.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso interposto pela empresa, ficou suficientemente provado no processo que a trabalhadora havia dado ciência ao seu superior hierárquico de "situação conturbada" com o seu ex-companheiro, assim como da existência de uma medida protetiva judicial contra ele. Mesmo assim, a empresa contratou o homem para trabalhar no mesmo turno e no mesmo galpão que ela frequentava na empresa. A autora foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, e, na sequência, afastou-se do trabalho e ajuizou a ação trabalhista.

A relatora manteve a sentença por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, “a conduta da reclamada potencializou o risco existente em face da autora, expondo-a a risco de mal considerável, uma vez que era certo que a reclamante e o seu ex-companheiro se encontrariam no transporte indo e/ou retornando do trabalho, bem como nas dependências da empresa”.

A contratação do ex-companheiro contribuiu para o descumprimento da medida protetiva que definia que o homem deveria ficar a, no mínimo, 300 metros de distância da mulher. Nesse contexto, reconheceu-se que a trabalhadora foi exposta a perigo de mal considerável, situação prevista na alínea "c", do artigo 483, da CLT, e que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão de 2º grau também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o entendimento de que estavam presentes os requisitos estruturantes da responsabilização civil no caso. Entretanto, o valor foi reduzido para R$ 5 mil, tendo em vista que a relatora considerou a quantia mais condizente com os critérios que regulam a matéria.

“O juiz deve se ater, na fixação da indenização, ao grau de culpa do agente, às condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, ao caráter retributivo em relação à vítima e punitivo em relação ao causador do dano, valendo-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade definidos pela doutrina e jurisprudência”, explicitou no voto.

Por fim, houve determinação de expedição de ofícios ao CNJ, para fins do cadastramento da decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A determinação, segundo a decisão, levou em conta “a natureza da lide, e a teor das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, e da Resolução CNJ nº 492/2023, por se tratar de tema afeto à perspectiva de gênero (viés violência e assédio moral, gaslighting)".

Fonte: TRT3