Justiça condena empresa de assinatura de revistas por prática abusiva contra idosa


21.08.24 | Dano Moral

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inexistência de negócios jurídicos firmados entre uma consumidora idosa e uma empresa de assinatura de revistas. A decisão reconheceu a vulnerabilidade da autora, uma senhora de 88 anos, que foi induzida a assinar contratos de revistas por telefone, sem plena consciência do que estava contratando.

A ação foi proposta pela consumidora, que alegou não ter manifestado livremente a vontade de contratar os serviços. A autora argumentou que, além de idosa, possui deficiência visual. Ela afirma que foi submetida a um processo de venda insistente e confuso por parte da empresa.

O colegiado reconheceu que a condição de hipervulnerabilidade da autora exige uma análise cuidadosa dos contratos firmados no mercado de consumo. A empresa não conseguiu comprovar a validade dos contratos e apresentou apenas gravações parciais das ligações, que não demonstraram a livre e consciente manifestação de vontade da autora. A empresa também não forneceu notas fiscais ou documentos adicionais que comprovassem as contratações.

A decisão destacou a importância da boa-fé objetiva nas relações de consumo, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis, como idosos. O desembargador relator enfatizou que as empresas devem adotar práticas transparentes e éticas e garantir que o consumidor tenha pleno conhecimento e consentimento ao firmar contratos.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou: “Nada obstante o estado de espírito da autora durante a contratação, uma análise objetiva dos negócios realizados revela que a empresa feriu a boa-fé objetiva, princípio basilar do direito consumerista, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.” 

Além de declarar a inexistência dos contratos, a decisão determinou a restituição em dobro dos valores pagos pela autora. O tribunal também reconheceu a prática abusiva da empresa, que se aproveitou da vulnerabilidade da consumidora, o que configurou dano moral.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT