Enfermeira que teve problemas psicológicos agravados pelas condições de trabalho na pandemia deve ser indenizada no RS


31.07.24 | Trabalhista

Um hospital deve pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a uma enfermeira que teve problemas psicológicos agravados pelo contexto do trabalho durante a pandemia da covid-19. A decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve a sentença do juiz Celso Fernando Karsburg da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.

Ao ajuizar a ação, a enfermeira alegou que a condição de trabalho durante a emergência global de saúde foi fator agravante na piora do quadro de saúde psicológico. Segundo ela, naquele período houve sobrecarga de trabalho, alterações na rotina profissional e pessoal, exaustão pela mortalidade dos pacientes, bem como desgaste pela escassez de equipamentos de proteção no início da crise sanitária.

Na defesa, por sua vez, o hospital argumentou que a convivência com dor e sofrimento é inerente à profissão de enfermeira e que a profissional tinha conhecimento dessa característica antes de ingressar no curso de Enfermagem. Além disso, alegou ter tomado medidas de segurança necessárias e que o quadro psicológico da trabalhadora não tem relação com a atividade profissional, pois antecede o contrato com a empregadora.

No 1º grau, o juiz Celso Fernando Karsburg entendeu que, apesar de a enfermeira já ter diagnóstico prévio da condição, houve agravamento do quadro devido ao trabalho. Para o magistrado, ficou demonstrada uma relação de concausa, quando questões do trabalho, embora não sejam causa única, contribuem para agravar problemas de saúde. Segundo o magistrado, a situação da trabalhadora equiparou-se a acidente de trabalho, cuja responsabilidade, mesmo que parcial, é da empregadora.

Descontentes com a sentença, ambas as partes apresentaram recursos ao TRT4, mas os desembargadores mantiveram o julgamento de 1º grau.

No entendimento do relator do caso no colegiado, desembargador Manuel Cid Jardon, não houve prova concreta por parte da empregadora quanto ao fornecimento do devido atendimento psicológico e nem em relação a tentativas objetivas de evitar que as condições de trabalho piorassem o quadro de saúde da enfermeira. O magistrado também considerou adequado o valor da indenização, definido em primeira instância, com base no tempo de contrato da empregada, sua base salarial e pela parcela de culpa da empregadora.

Participaram também do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão. 

Fonte: TRT4