Consumidor que ingeriu ervilhas com validade vencida deve ser indenizado


17.07.24 | Dano Moral

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Contagem que condenou uma fornecedora e uma fabricante a indenizarem um consumidor em R$ 30,45 por danos materiais, e em R$ 10 mil por danos morais. Ele ingeriu ervilhas que estavam em uma embalagem com data de validade vencida.

O consumidor alegou que, em 2 de fevereiro de 2021, comprou um pacote de ervilhas e, após preparar e comer uma porção, foi acometido de vômito, dores de cabeça e diarreia, necessitando de atendimento médico de urgência. Segundo ele, a data de validade do produto estava vencida desde 25 de dezembro de 2020.

O estabelecimento que comercializou o produto se defendeu sob o argumento de que o consumidor não sofreu danos passíveis de indenização. Já a fabricante tentou se isentar de culpa sob a alegação de que é de responsabilidade do estabelecimento comercial verificar a existência de produtos vencidos no estoque.

Entretanto, tais argumentos não convenceram a juíza da comarca de Contagem. "A ingestão de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo, que afeta a saúde e a segurança do consumidor, enseja reparação por dano moral, por afronta ao direito fundamental à alimentação saudável, que é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, e também por causar transtorno e desgaste psicológico à parte ofendida”, disse a magistrada na decisão. Diante disso, ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença da 1ª instância.

O magistrado destacou que fere a legislação consumerista o fato de o estabelecimento comercial colocar à disposição do consumidor produto com data de validade vencida. De acordo com ele, o consumidor faz jus à indenização por dano moral, quando ingere produto impróprio para consumo que resulta em intoxicação, pela violação da integridade física.

“O comerciante e o fabricante integram a cadeia de produção e distribuição, razão por que respondem pelo dano causado ao consumidor”, afirmou. A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG