Um operário de fabricação que trabalhou para uma empresa de alimentos foi demitido por justa causa pela companhia porque, estando de licença médica, publicou fotos e vídeos em suas redes sociais praticando esportes e participando de uma festa junina.
Ele tentou reverter sua demissão na Justiça, mas não conseguiu. Uma decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não apenas reconheceu o justo motivo de sua demissão, como negou-lhe o pagamento de uma indenização por danos morais pleiteada por ele.
O operário recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21) e coube à desembargadora Isaura Barbalho Simonetti, da 1ª Turma de Julgamento, apreciar o recurso em que ele admitiu que praticava corridas por hobby e, também, atuava como digital influencer.
Em seu pedido de anulação da justa causa, o operário argumentou que "as atividades extra laborais, inclusive aquelas realizadas durante os períodos de afastamento por saúde, não caracterizam violação às normas laborais ou quebra da fidúcia necessária à relação de emprego".
A empresa defendeu-se juntando como provas ao processo o registro de ponto do operário, seu histórico de atestados médicos e sua ficha médica demonstrando que, mesmo afastado do trabalho “em razão de lesão na coluna”, ele encontrava-se praticando corrida e chegou a participar de uma festa junina, no mesmo dia em que se afastou do trabalho por motivo de doença.
Para a desembargadora Isaura Simonetti, “depreende-se que o fato ensejador da dispensa foi a prática de ato de improbidade consistente em irregularidades a respeito de sua condição de saúde, visto que o reclamante se encontrava afastado por problema de saúde, porém mantinha sua rotina de treinos, trabalhos externos e vida social ativa, sem qualquer indício de repouso ou indisposição para o trabalho”.
A relatora do recurso confirmou a sentença da primeira instância e manteve a demissão por justa causa do operário. Ela foi acompanhada em seu voto pela unanimidade dos desembargadores da 1ª Turma de Julgamentos do TRT21.