A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos (SP), proferida pelo juiz João Luis Calabrese, que condenou o estado e o município a indenizarem, por danos morais, os pais de uma criança recém-nascida que morreu após demora no encaminhamento médico. A reparação foi majorada para R$ 100 mil.
Segundo os autos, após o nascimento, foi constatado sopro no coração da filha recém-nascida e os pais orientados a fazer o acompanhamento em uma Unidade Básica de Saúde (UBS). Mesmo diante da gravidade da doença, a criança ficou na fila de espera e a guia de encaminhamento para atendimento com cardiologista não foi emitida. No quarto mês de vida, o quadro clínico evoluiu para uma miocardia, que causou a morte da menina.
Para o relator do acórdão, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, houve evidente omissão estatal dos dois entes públicos pela falta de disponibilização do serviço médico especializado à criança.
“Ficou demonstrada a falha na prestação de serviço tanto por parte do estado como por parte do município, pois nem na UBS, nem tampouco no hospital [onde nasceu], o bebê passou por especialista do coração, aguardando na fila até que o caso se agravasse e fosse levada a óbito, ficando claro o nexo causal entre a omissão e o resultado”, pontuou o magistrado.
Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira. A decisão foi por unanimidade de votos.