Auxiliar de limpeza que era chamada de “tia velha” e “torta” por vigilante do INSS deve ser indenizada


22.04.24 | Dano Moral

Uma auxiliar de limpeza que era ofendida por um vigilante e pelo gerente de uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve receber indenização por dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A trabalhadora ingressou com a ação alegando que desenvolveu problemas psicológicos frente às humilhações e ao assédio moral praticados por colegas. Conta que passou a apresentar crises de choro, angústia, crises de pânico, dores de cabeça e dificuldades de ir trabalhar. Além disso, teve ideações suicidas.

Conforme a auxiliar de limpeza, o vigilante a chamava por apelidos como “tia velha” e “torta”. Já o gerente perseguia a trabalhadora, enviando e-mails constantes para a terceirizada em que ela trabalhava, reclamando de suposto serviço mal feito.

A empresa terceirizada sustentou que não havia provas suficientes das supostas humilhações. Também afirmou que se realmente elas tivessem ocorrido teriam sido feitas por pessoas aleatórias, sem vínculo com a empresa, no caso o vigilante e o gerente da agência.

Já o INSS alega que todas as medidas de controle e fiscalização do contrato foram tomadas, não devendo a autarquia ser condenada subsidiariamente.

Na sentença, o juiz Eduardo de Camargo, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara, destaca que a prova testemunhal comprovou o assédio moral sofrido pela autora. O magistrado ressalta que a trabalhadora desenvolveu doença ocupacional, que motivou tratamento de saúde, “havendo inegáveis prejuízos morais devido às dificuldades na sua vida pessoal e profissional, razão pela qual faz jus à indenização por dano moral”. O juiz fixou a indenização em R$ 5 mil a ser paga pela empresa para a qual ela trabalhava. Também condenou o INSS de forma subsidiária.

A trabalhadora e o INSS ingressaram com recursos no TRT4. A auxiliar de limpeza pediu o aumento do valor da indenização, e a autarquia contestou sua responsabilidade subsidiária.

Conforme o relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o laudo pericial médico e a prova testemunhal produzida confirmam que o tratamento dispensado pelo vigilante e pelo gerente da agência do INSS em relação à trabalhadora “transcendeu os limites do poder diretivo do empregador, adentrando na seara do abuso do poder hierárquico, atingindo a honra e a imagem da trabalhadora, configurando prática de assédio moral, inclusive desencadeando quadro depressivo grave na reclamante”.

O valor da indenização foi ampliado para R$ 15 mil. Já o recurso do INSS teve o provimento negado, mantendo a responsabilidade subsidiária.

Além do desembargador Gilberto Souza dos Santos, participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos.

O INSS recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT4