Consultora de imóveis deverá ser indenizada por humilhação em público


01.11.23 | Dano Moral

Uma consultora de imóveis deverá receber indenização por danos morais após ser publicamente humilhada por um gerente de empresas do ramo imobiliário. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS) reconheceu a violação dos direitos da trabalhadora e deferiu, por maioria de votos, uma reparação fixada em R$ 100 mil.  A decisão reformou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme os depoimentos de testemunhas, o gerente mandou a profissional embora durante o lançamento de um empreendimento imobiliário. Os insultos, que aconteceram na frente de convidados, foram uma represália porque a consultora buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com as empresas e demais direitos trabalhistas.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a prova processual serviu à identificação de uma grave situação de assédio moral, constrangimento e ameaça no ambiente de trabalho. As testemunhas ainda afirmaram que era comum a prática de constranger os trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas contra as construtoras e consultorias imobiliárias.

O magistrado destacou as previsões constitucionais que garantem a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa e a manutenção de um ambiente laboral com redução dos riscos, incluídos os psicológicos e emocionais. O desembargador ainda fundamentou a decisão em normas internacionais e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), entre outras legislações.

O relator também mencionou que a única característica em comum entre as pessoas que não tinham permissão para estar presentes nos lançamentos dos imóveis era o fato de que elas tinham movido ações trabalhistas contra as empresas. “A restrição estava diretamente relacionada ao litígio entre esses indivíduos e as rés, uma vez que não havia justificativa objetiva para negar-lhes o acesso aos eventos abertos ao público”, disse o magistrado.

Para o desembargador Marcelo, a conduta mostra que as empresas ignoravam e buscavam ilicitamente tolher o direito constitucional e fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF). “As rés agiram de forma deliberada para criar obstáculos e impedir que os trabalhadores envolvidos nas ações judiciais tivessem qualquer envolvimento nas vendas dos empreendimentos. Os demais empregados eram intimidados com o verdadeiro intuito de que não buscassem seus direitos nesta Justiça Especializada, em clara violação aos direitos dos trabalhadores e aos princípios éticos e legais”, concluiu o desembargador. Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT4