Uso do mesmo ponto comercial e ramo de atividade não caracterizam sucessão de empresas


02.10.23 | Trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) ao negar provimento ao recurso ordinário de uma operadora de caixa. O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que a atuação no mesmo ponto comercial e no mesmo ramo de atividade não caracterizariam, por si sós, a sucessão de empresas.

A trabalhadora atuou entre novembro de 2020 e julho de 2021 em uma empresa de hortifrutigranjeiros. Contudo, esse estabelecimento fechou, sendo o imóvel locado para outra empresa do mesmo ramo. Para a operadora, haveria solidariedade entre as empresas, uma vez que a primeira teria sido adquirida pela segunda empresa. Ela explicou que teria ocorrido a sucessão de trabalhadores, de acordo com a CLT.

O segundo comércio, em sua defesa, alegou que a única semelhança entre as duas empresas seria o ponto que não foi adquirido e, sim, alugado após sua desocupação. Apresentou documentos e elencou datas.

O relator observou ser incontroverso que a segunda empresa se encontra estabelecida no mesmo local em que funcionava a primeira, assim como desenvolve a mesma atividade econômica. Bottazzo disse que o segundo comércio negou expressamente a existência da sucessão entre as empresas, apresentando documentos de sua constituição, a data da locação do imóvel e os cadastros de CNPJ, demonstrando um lapso temporal entre o fim da primeira empresa e a locação do imóvel pela segunda.

Após analisar os documentos, o desembargador considerou haver um intervalo de pouco mais de dois meses entre o fim do contrato de trabalho da operadora, julho de 2021, e o início do contrato de locação do imóvel. “A atuação no mesmo ponto comercial e no mesmo ramo de atividade, contudo, não caracterizam, por si sós, a sucessão de empresas”, ponderou.

Bottazzo explicou que uma situação é o uso de instalações destinadas a determinado fim, como um posto de gasolina. “O que implica por via de regra a transferência (sem importar o título) das máquinas, dos móveis e dos equipamentos, além da recepção da clientela, o que caracteriza a sucessão, principalmente se não houver solução de continuidade”, considerou ao esclarecer a diferença com o uso de instalações indiferenciadas, como o caso do hortifruti, sem que se cogite de transferência de máquinas, móveis e equipamentos e de recepção de clientela.

O desembargador citou a jurisprudência do TST no sentido de dispensa do requisito da inexistência de solução de continuidade da prestação laboral na caracterização da “sucessão de empresas”. Ao final, o relator negou provimento ao recurso por falta de provas da sucessão de empresas. 

Processo: 0010675-92.2022.5.18.0141

Fonte: TRT18