Pena de tempo de recolhimento domiciliar noturno é abatida


14.11.22 | Criminal

Por maioria de votos, a 1º Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que diminuiu o tempo de recolhimento domiciliar noturno da pena imposta a um homem condenado por lesão corporal em âmbito doméstico. A questão foi decidida nesta terça-feira (8), no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1398051.

Segundo o Ministério Público estadual (MPSC), autor do recurso, a redução do tempo da pena era indevida, porque a legislação limita a possibilidade de detração ao tempo de prisão provisória e de internação para tratamento em hospital de custódia.

Em decisão monocrática, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, havia negado seguimento ao recurso, por entender que a matéria é infraconstitucional. Em seguida, o MP-SC apresentou agravo regimental, fazendo com que a Turma se pronunciasse a respeito da matéria.

Liberdade de locomoção

Na sessão de hoje (8), a ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do agravo, reafirmando seu entendimento anterior e, ainda, considerando coerente a interpretação dada pelo TJSC à legislação. Ao acompanhar a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o recolhimento domiciliar noturno corresponde a medida cautelar diversa da prisão que impõe ao acusado uma restrição concreta à sua liberdade de locomoção. Essa circunstância, a seu ver, atrai o benefício da detração.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a relatora, mas ressaltou que nem todas as medidas cautelares diversas da prisão devem resultar em detração da pena, mas apenas as que resultam em severas restrições à liberdade de ir e vir. O ministro Luiz Fux também acompanhou a relatora, mas apenas por razões formais, sem se comprometer com o entendimento, já que o caso envolve legislação infraconstitucional e foi trazido ao STF por meio de recurso extraordinário.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes divergiu, citando diversos precedentes do STF sobre a impossibilidade da detração de pena nesses casos, por falta de previsão legal. Para ele, não é razoável o abatimento de um dia de pena restritiva de liberdade pelo fato de o condenado “ter dormido em casa”.

Processo: RE 1398051

Fonte: STF