Opção pelo sistema de cotas, por engano, não impede matrícula caso o candidato seja aprovado nas vagas de ampla concorrência


31.10.22 | Estudantil

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) analisou uma apelação que envolveu o equívoco da mãe de uma estudante que, ao inscrever a filha para um processo de seleção do instituto de educação optou pela modalidade “cotista” no lugar do grupo de “ampla concorrência” do curso.

O erro ocorreu porque a responsável pela candidata entendeu que, para inscrição como cotista, bastava a conclusão do ensino fundamental em escola pública, que a filha cursou do 5º ao 9º ano. Mas, na verdade, o processo seletivo exigia que o ensino fundamental fosse cursado integralmente em instituição pública.

Como a candidata foi aprovada, sua mãe ajuizou ação na Justiça Federal da 1ª Região e conseguiu sentença garantindo o direito à matrícula nas vagas de ampla concorrência, independentemente de ter efetuado a sua inscrição pelo sistema de cotas.

O instituto recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando que haveria afronta à autonomia didático-científica dos institutos federais, bem como ao princípio da vinculação ao edital, considerando ser responsabilidade da genitora observar as informações contidas no documento, não sendo possível alterar a modalidade para qual a candidata foi inscrita.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou que, conforme consignado na sentença, o instituto não cometeu qualquer ilegalidade, pois foi a responsável pela candidata quem cometeu o equívoco ao preencher o formulário de inscrição, sob alegação de não ter compreendido a regra, apesar da clareza contida no edital.

Ausência de má-fé

Contudo, o magistrado complementou que a jurisprudência é firme no sentido de que erro cometido pelo candidato na inscrição em processo seletivo relativo à opção pelo sistema de cotas, na ausência de má-fé, não deve implicar na exclusão do concurso nem impedir a sua matrícula, caso venha a obter classificação suficiente para lista de aprovados pela ampla concorrência.

Além disso, Daniel Paes Ribeiro destacou que o equívoco cometido poderia ser sanado sem comprometer o sistema de cotas, permitindo que o desempenho da candidata fosse aferido de forma correta, garantindo que o resultado do processo seletivo fosse determinado pelas suas notas e não pelo preenchimento do formulário.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com base no posicionamento do relator, decidiu manter a sentença, determinando que o instituto incluísse a nota da parte autora na lista de ampla concorrência, e convocando-a se a sua classificação for suficiente para a relação de aprovados.

Processo: 1012466-40.2021.4.01.3902

Fonte: TRF1