A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por dano existencial a uma gerente de supermercado que cumpria jornadas diárias de treze horas de trabalho. Além da reparação pelos danos morais, fixada em R$ 10 mil, a empresa deverá quitar diferenças salariais a título de equiparação com outra empregada que ocupava idêntica função. A condenação ainda inclui o pagamento de horas extras e reflexos em parcelas salariais e rescisórias, FGTS e adicional de insalubridade.
A empregada foi admitida como operadora de caixa em novembro de 2006 e demitida, sem justa causa, em agosto de 2020, quando ocupava a função de gerente. Nos últimos cinco anos do contrato, como subgerente e gerente, trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 20h, com intervalos de trinta a quarenta minutos. Em dois domingos por mês e na metade dos feriados do ano, prestava serviço por sete horas. Os intervalos de onze horas entre as jornadas diárias não eram observados, bem como os de 35 horas entre as semanas de trabalho, em duas ocasiões no mês.
A magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul afastou a indenização por danos existenciais. O entendimento foi de que a mera realização de jornadas extensas não implica a demonstração do dano existencial, sendo necessária a comprovação da ofensa à dignidade e do prejuízo para as relações interpessoais. Para a juíza, a trabalhadora não comprovou os danos alegados e nem em que medida ficou afastada do convívio familiar e social durante o período do contrato.
As partes recorreram ao TRT-4. O supermercado para reverter condenações relativas a matéria de insalubridade e honorários periciais e a empregada para obter o pagamento de horas extras, dano moral e existencial, entre outros. O recurso da empresa foi negado e o da trabalhadora parcialmente provido. De forma unânime, os desembargadores entenderam caracterizado o dano existencial.
O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, adotou o voto apresentado pelo desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo como razão para decidir. Os julgadores concluíram que o caso tratava-se de jornada excessiva que impede a programação mínima de um cidadão comum quanto ao devido repouso semanal e convívio social. “Sequer a reclamante poderia programar ou fruir normalmente os repousos semanais, quanto mais ter projeto de vida frustrado”, afirmou o desembargador Marçal. Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT4