Registro de marca concorrente não é invalidado por semelhança em nome


15.07.22 | Empresarial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa farmacêutica que pretendia invalidar o registro de outra marca, pertencente a outro grupo farmacêutico, com base no direito de exclusividade previsto no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). A primeira foi registrada em 2000, enquanto a segunda obteve seu registro em 2003.

Entre outros fundamentos, o Colegiado avaliou que eventual semelhança entre elas não é relevante para fins de proteção da marca com registro mais antigo, tendo em vista que ambas simplesmente evocam os respectivos produtos. Os ministros também consideraram que a primeira marca é fraca, por ter grande semelhança com o nome genérico dos suplementos multivitamínicos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por também considerar fraca a marca, decidiu que a sua proprietária deveria suportar o ônus da coexistência com outras marcas e signos semelhantes da mesma natureza.

A empresa recorrente argumentou no STJ que o registro da marca lhe confere o direito de exclusividade assegurado no artigo 129 e a possibilidade de zelar por sua integridade material e reputação, conforme o artigo 130, inciso III, da LPI. Ela afirmou, ainda, que existe a possibilidade de confusão ou de associação por parte dos consumidores, pois ambas as marcas se referem a produtos semelhantes – vitaminas; por isso, deveria ser reconhecido seu direito de impedir o registro da marca para os mesmos produtos.

Grau de distintividade pode tornar uma marca forte ou fraca

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para uma marca ser registrada, ela deve preencher o requisito da distintividade, exigido pelo artigo 122 da LPI. Por sua vez, o inciso VI do artigo 124 da mesma lei proíbe o registro de sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou o serviço a distinguir.

Nesse contexto, Sanseverino explicou que as marcas fortes são aquelas completamente inventadas, que não remetem, nem minimamente, aos produtos e serviços. Segundo o relator, por configurarem signos inovadores, as marcas fortes gozam de maior proteção, oponível até mesmo contra marcas com menor grau de semelhança.

Já as marcas fracas, para o ministro, são aquelas evocativas, sugestivas, que, embora não sejam meramente descritivas, fazem clara referência aos serviços ou produtos.

"Conforme reconhecido na sentença e no acórdão recorrido, a marca é claramente sugestiva dos produtos por ela designados", declarou Sanseverino.

Não é possível invalidar o registro da marca

O relator ressaltou que as marcas se assemelham porque evocam os produtos aos quais se referem, o que não é apropriável, pelos termos do artigo 124, inciso VI, da LPI. "Se a ninguém é dado registrar o nome genérico, não pode a recorrente, valendo-se de um nome muito próximo ao genérico, pretender impedir outros de registrarem nomes semelhantes", apontou Sanseverino.

O ministro reforçou a conclusão do tribunal de origem de que as marcas apresentam clara diferença ideológica, tornando-as suficientemente distintas e individualizadas.

De acordo com o ministro, considerando que as semelhanças fonéticas e gráfica existentes entre as marcas se dão apenas quanto a elementos não apropriáveis, que há diferença ideológica entre os signos e que a marca da empresa recorrida não se distancia de outras já existentes no mercado de suplementos vitamínicos, não há semelhança suficiente para impedir o registro da marca.

Leia o acórdão no REsp 1.845.508.

Fonte: STJ