Duas mulheres serão indenizadas em R$ 4 mil, por danos morais, por conta do transtorno que passaram ao terem o horário de seus voos alterados sem serem comunicadas previamente. Após o voo entre o trecho de Ribeirão Preto e São Paulo atrasar, as passageiras teriam perdido a viagem de volta para Vitória, precisando pernoitar na cidade de São Paulo.
Segundo os autos, as empresas realocaram o voo para o dia seguinte, sem fornecer nenhum tipo de auxílio referente a hospedagem e alimentação. Além disso, as bagagens das passageiras foram extraviadas e só foram devolvidas um dia depois que as mulheres retornaram para Vitória. Diante de todo o ocorrido com o voo e pelo fato de não estar com os seus pertences, uma das requerentes necessitou adiar uma viagem que faria para o interior do estado, ao chegar na capital.
Uma das companhias alegou não ter envolvimento com o problema, uma vez que apenas vende o produto da outra empresa em seu site. Sobre as malas extraviadas, as requeridas argumentaram que as bagagens têm um prazo de até sete dias para serem entregues posteriormente ao momento de desembarque.
O juiz leigo entendeu que por terem um vínculo de parceria, ambas companhias devem ser responsabilizadas pelas falhas apresentadas nos serviços fornecidos e pelo descumprimento contratual. Dessa forma, a sentença, homologada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Alegre, condenou as requeridas a indenizarem as autoras em R$ 271,00 a título de danos materiais e em R$ 4 mil por danos morais para cada uma das passageiras.
Processo: 5000063-03.2021.8.08.0002
Fonte: TJES