Pagamento com desconto não impede empresa de questionar multa na Justiça


29.06.22 | Trabalhista

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o pagamento espontâneo de multa referente a auto de infração, com desconto de 50%, não implica renúncia tácita ao direito de recorrer da sanção. O Colegiado declarou nulos os atos administrativos que não aceitaram defesas apresentadas pela empresa e determinou a reabertura dos processos administrativos.

Autos de infração

Em julho de 2015, as lojas da rede no Recife (PE) foram autuadas por não fornecer equipamentos de proteção individual. A autuação originou a instauração de processos administrativos, em que os documentos apresentados pela empresa foram rejeitados.

Em razão da necessidade de renovação permanente de certidões negativas de débito de tributos federais e da dívida ativa da União, documentos essenciais para a consecução dos seus negócios, a empresa, “mesmo não reconhecendo a legalidade dos processos administrativos e dos autos de infração”, efetuou o recolhimento das multas e, em seguida, ajuizou ação declaratória de nulidade para reaver os valores pagos.

Ação judicial

O pedido foi parcialmente atendido pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife, que declarou nulos os atos administrativos que rejeitaram as defesas apresentadas nos processos administrativos e determinou a reabertura dos processos administrativos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) proveu o recurso da União, por entender que a empresa, ao efetuar o pagamento da multa com a redução de 50% prevista no artigo 636, parágrafo 6º, da CLT, havia renunciado ao direito de interpor recurso tanto pela via administrativa quando pela judicial.

Renúncia restrita

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a previsão de renúncia é restrita ao recurso administrativo, pois a lei nada dispõe sobre eventual renúncia ao direito de acionar o Judiciário. Segundo ele, a decisão do TRT foi contrária ao entendimento firmado pelo TST sobre a matéria, em razão da incompatibilidade com as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-298-52.2017.5.06.0018

Fonte: TST