A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou o sigilo dos documentos médico-hospitalares que contenham nome de pacientes, idade e procedimentos realizados nos autores do processo de 0744255-95.2021.8.07.0001. O recurso foi apresentado contra o despacho da 23ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido feito em ação.
Em suas razões, a apelante defende que a manutenção do sigilo é necessária, pois, entre os documentos anexados, constam prontuários e fichas médicas com dados pessoais dos pacientes, inclusive menores, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, pela Constituição Federal e legislação esparsa. Acrescenta que o processo todo deve tramitar em segredo de Justiça e não apenas esses documentos. Destaca que a retirada do sigilo pode acarretar afronta ao Código de Ética Médica, assim como ao CPC e à Lei 13.709/2018 (LGPD).
O desembargador relator explicou que, apesar de o ato judicial ter sido nominado de despacho, o seu conteúdo é de decisão. Ao analisar o pedido, registrou que a Lei 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade. “As suas normas são de interesse nacional e devem ser observadas por todos os entes da Federação, nos termos do art. 1º, parágrafo único, cujo fundamento, dentre outros, é fomentar o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem [...]”, informou.
Além disso, o magistrado ressaltou que a norma exige o consentimento expresso do titular para o tratamento dos dados ou, sendo crianças e adolescentes, o consentimento específico realizado por um dos pais ou representante legal. “A documentação anexada aos autos originários, assinalada com sigilo, se refere aos beneficiários do plano de saúde agravado, constando o nome completo, idade e o procedimento médico-hospitalar resumido e simplificado realizado”, detalhou o julgador.
Diante disso, o Colegiado concluiu que, até que sejam realizados estudos jurídicos mais detalhados quanto à aplicação prática da LGPD e haja manifestação reiterada da jurisprudência em casos concretos sobre o tema, é prudente preservar o sigilo anotado nos documentos dos pacientes, os quais não integram a ação judicial, como mecanismo de proteção do direito à privacidade e à intimidade, assim como do sigilo profissional correspondente.
Processo: 0702702-37.2022.8.07.0000
Fonte: TJDFT