Aprovado em concurso público fora do número de vagas, o candidato à vaga de médico de um hospital no norte do estado teve a nomeação deferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A 1ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, concedeu o mandado de segurança porque o candidato provou que a unidade contrata terceirizados ao invés de ampliar o número de médicos efetivos.
Em 2015, um hospital municipal abriu concurso público com seis vagas para médico. O autor do mandado de segurança foi aprovado na posição 18. Dos seis primeiros classificados, três desistiram. Assim, os aprovados até a 9ª colocação foram chamados. Mesmo assim, a unidade de saúde continuou a contratar médicos na forma de pessoas jurídicas (PJs). Diante do conhecimento dessas informações e pelo não chamamento no prazo de validade do certame, o candidato ingressou com mandado de segurança.
Inconformado com a negativa em 1º grau, o médico recorreu ao TJSC. Alegou que o STF reconhece "a existência de direito subjetivo à nomeação quando ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração". Defendeu que o município contratou empresas para prestação de serviço terceirizado e pleiteou a exibição de documentos a respeito dos médicos e empresas atuantes no hospital.
“Como informado pela autarquia, já foram chamados 9 aprovados. Pela prova há, no mínimo, 9 profissionais prestando serviços de forma precária no pronto atendimento. Assim, somados os 9 nomeados por concurso aos 9 temporários, chega-se a 18 médicos, o que aproveita ao demandante, aprovado na posição de número 18. O fato de haver outros melhor classificados é irrelevante”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime
Apelação: 0302347-16.2017.8.24.0026/SC
Fonte: TJSC