Farmacêutica terá de reintegrar vendedor propagandista eleito diretor de cooperativa


03.06.22 | Trabalhista

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um propagandista vendedor que era, também, diretor de cooperativa da categoria e determinou sua reintegração no emprego, na mesma função e sem prejuízo do pagamento dos salários. Para o Colegiado, em razão da estreita ligação entre as atividades da empresa e da cooperativa, há a possibilidade de eventual dispensa arbitrária, que justifica a concessão do benefício.

Dispensa

O propagandista trabalhava para o laboratório havia doze anos quando, em 2018, foi eleito diretor administrativo da Cooperativa de Organização dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores de Consultores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (Cooprovend), para mandato de quatro anos. Ao comunicar o fato a seu chefe imediato, foi indagado se não gostaria de desistir do cargo, porque a empresa não veria o fato com bons olhos. Dois dias depois, foi dispensado sem justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista, alegando que tinha direito à estabilidade provisória prevista na Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. 

Profissionais autônomos

Ao julgar o caso, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza confirmou liminar em que havia determinado a reintegração do diretor. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, entretanto, afastou o direito à estabilidade e declarou a licitude da dispensa. Segundo o TRT, Cooprovend não se enquadra como cooperativa de trabalho, e o fato de ser constituída não apenas por empregados, mas, também, por profissionais autônomos evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro.

Cooperativa de trabalho

O relator do recurso de revista do propagandista, ministro Agra Belmonte, observou que as cooperativas de trabalho são tratadas na Lei 12.690/2012, que as define como “sociedades constituídas por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”. E, diferentemente das cooperativas de empregados, elas podem ser constituídas, também, por profissionais autônomos. A lei também veda expressamente a utilização da cooperativa para a intermediação de mão de obra subordinada e a autoriza a adotar, por objeto social, qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu estatuto.

Confronto de interesses

Outro aspecto destacado pelo relator é a possibilidade de aplicação, às cooperativas de trabalho, do dispositivo da Lei 5.764/1991 que confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa de emprego, de forma equiparada aos dirigentes sindicais.

De acordo com o relator, a garantia visa proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em razão dessa representatividade, pode vir a ter algum confronto com os interesses e as atividades do empregador. 

No caso, o ministro considerou incontroverso que o propagandista vendedor era empregado da Biolab, cuja atividade principal é a fabricação de medicamentos, e fora eleito diretor Cooprovend, que tem por objeto social a organização da carreira de propagandista vendedor, com fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros. “Considerando a estreita ligação entre as atividades de fabricação de medicamentos e as de venda e consultoria de produtos farmacêuticos, é nítida a possibilidade de haver contraposição à atividade do empregador e, por conseguinte, eventual dispensa arbitrária, para justificar a concessão do benefício”, concluiu.

Processo: RR-993-78.2018.5.07.0006

Fonte: TST