Instituição de ensino deve cumprir contrato decorrido de oferta publicitária


12.05.22 | Estudantil

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga um grupo educacional a pagar dívida decorrente de contrato de financiamento estudantil e a indenizar estudante por dano moral, em razão do não cumprimento de oferta publicitária. 

Para os magistrados, o estudante cumpriu as cláusulas do contrato, como excelência no rendimento escolar, a execução de trabalhos voluntários e o pagamento da amortização do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). 

Na ação judicial, o universitário disse que aderiu ao financiamento estudantil da campanha publicitária. Segundo o estudante, a instituição de ensino ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que o autor cumprisse as cláusulas pactuadas. No processo, a universidade argumentou que as cláusulas não foram cumpridas pelo aluno. 

Em primeiro grau, a Justiça Federal condenou o grupo ao pagamento da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil e a indenização por dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 5 mil.  

Após a decisão, a universidade recorreu ao TRF3 sob o argumento de que o estudante não cumpriu com as obrigações para a obtenção de excelência no rendimento acadêmico; não comprovou o desempenho de atividades sociais ao longo do curso nem o pagamento da amortização do Fies.

Ao analisar o recurso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, refutou os argumentos apresentados pela instituição. “O histórico escolar do autor demonstra que sua menor nota foi 5,5 pontos, sendo que, nas demais disciplinas, oscilou entre 6,0 e 10,0 pontos. Nesse aspecto, a assertiva de que o autor não obteve rendimento satisfatório não encontra eco na documentação juntada aos autos, restando claramente comprovada a excelência acadêmica do apelado”.

Segundo o magistrado, os documentos apresentados também demonstraram a realização das atividades sociais exigidas pelo programa. 

Por fim, o desembargador federal frisou que o estudante comprovou os aditamentos de seu contrato junto à instituição financeira, demonstrando a regularização dos valores questionados.

Com esse entendimento, a 2ª Turma negou provimento ao recurso apresentado pela instituição de ensino e manteve a decisão de primeiro grau.  

Processo: 5007202-81.2019.4.03.6102

Fonte: TRF3