Plano de saúde é condenado a custear terapia de criança com transtornos


22.04.22 | Diversos

A juíza da 3º Vara Cível de Serra condenou um plano de saúde a custear o tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD). O tratamento médico indicado consiste em sessões de fonoaudiologia e de psicoterapia pelo método ABA.

Na sentença, a magistrada ainda condenou a requerida a reembolsar a família pelo valor já gasto com o tratamento. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela juíza, ao entender que não houve lesão aos direitos de personalidade do requerente, que também não foi impedido de realizar o tratamento, devido a tutela provisória deferida anteriormente no processo.

O plano de saúde sustentou que a negativa ocorreu de acordo com o contrato firmado entre as partes, sendo que o tratamento pelo método ABA não consta do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além disso, argumentou que no contrato consta a previsão de reembolso de 24 sessões de fonoaudiologia e 18 sessões de psicoterapia.

Entretanto, de acordo com os pais da criança, a limitação de pagamento de 18 sessões anuais, apresentada pelo plano de saúde, acaba por interromper o tratamento, já que não têm condições para arcar com o pagamento sem comprometer o sustento da família.

A magistrada observou que, embora o tratamento solicitado pelo requerente não possua previsão de cobertura obrigatória no rol da ANS, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que o rol previsto pela Agência é meramente exemplificativo.

Na sentença, a juíza também levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana: “É fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inc. III, a dignidade da pessoa humana, sendo esse valor também consagrado no art. 8º do CPC, que dispõe que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Assim sendo, e diante dos laudos dos profissionais de saúde que acompanham o requerente, a magistrada verificou que o tratamento é totalmente necessário, em razão das grandes possibilidades de melhora do quadro da criança, de forma a minimizar os efeitos dos transtornos sofridos.

Fonte: TJES