Trabalhador consegue reverter pedido de demissão feito sob a ameaça de prisão


05.04.22 | Trabalhista

A 2 ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) anulou pedido de demissão de operador de máquinas, feito sob a acusação de furto de um carregador de celular, com ameaças de prisão e de não conseguir mais emprego. O TRT-RN  ainda condenou as empregadoras do autor do processo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no Tribunal, as provas demonstram a “efetiva ocorrência de coação para que (o trabalhador) assinasse o pedido de demissão”.

Na reclamação trabalhista, o operador de máquinas alegou que, em abril de 2020, foi acusado pela gerência de ter subtraído um carregador de celular de uma bolsa encontrada entre as roupas de uma cliente. Revelou ainda que foi coagido a assinar o pedido de demissão, sob a ameaça de que "seria preso pela polícia e não trabalharia mais em lugar algum”. Ele inclusive fez um boletim de ocorrência (BO) numa delegacia de polícia, denunciando  a coação que sofreu.

A empresa, por sua vez, alegou que ficou provado que o operador de máquina pegou o carregador de celular e levou para casa, sendo devolvido depois por sua esposa. Ela afirmou ainda que foi oferecido ao ex-empregado o pedido de demissão ou a dispensa dele por justa causa.

Mas, de acordo com a desembargadora Joseane Dantas, houve “vício de consentimento” no pedido de demissão, feito sob o temor “de dano iminente e considerável à sua pessoa, com a acusação de prática de crime, inclusive com a afirmação de que haveria prisão”. Ela ressaltou ainda que não há qualquer prova de que o autor do processo furtou o carregador de celular. Inclusive uma testemunha confessou que foi ela quem ficou de posse do carregador, tendo devolvido o celular e o carregador ao seu superior.

Para a magistrada, esse depoimento está “apto a demonstrar que a acusação contra o autor (do processo) foi injusta e descabida”. Além disso, as testemunhas da empresa afirmaram que não viram o operador de máquina subtraindo o carregador.

Por fim, a desembargadora Joseane Dantas dos Santos destacou que não há comprovação de penalidade sofrida pelo ex-empregado durante o contrato de trabalho de quase cinco anos.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve a condenação da empresa, imposta originalmente pela 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN). A Turma, porém, majorou a indenização por danos morais de R$ 1,5 mil para R$ 3 mil.

Houve recurso desta decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT21