Herdeiro não é responsabilizado pelo pagamento de taxas em atraso de imóvel ocupado por terceiros


23.03.22 | Habitacional

A Justiça Federal negou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) que visava receber mais de 31 mil reais referente às taxas condominiais e de coleta de lixo em atraso. A negativa é da juíza federal Giovanna Mayer, da 5ª Vara Federal de Curitiba, em ação que envolve um herdeiro e o imóvel em questão.

A Caixa celebrou contrato de arrendamento residencial com a mãe do réu, que veio a falecer logo após a assinatura do contrato. Como não houve o pagamento do financiamento, a Caixa entrou com ação de reintegração de posse, tendo o pedido negado.

Sendo herdeiro, o então menor de idade ganhou na justiça a cobertura securitária para quitar as dívidas do imóvel, o que acabou ocorrendo até o ano de 2010. Como ainda não tinha a posse do bem, tal dívida não seria de sua responsabilidade, uma vez que o imóvel era ocupado por terceiros com a conivência da CEF.

“Muito embora os arrendatários sejam responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais e IPTU perante a CEF, é fato que eles são responsáveis a partir da entrega das chaves. Não podemos esquecer que o Programa de Arrendamento Residencial era um programa destinado a atender a moradia de pessoas em situação de vulnerabilidade social”, alegou a juíza federal Giovanna Mayer.

“Em sendo um programa social, não parece crível exigir o pagamento de taxas referentes ao imóvel sem a respectiva posse. Nos presentes autos, a CEF sabia que o imóvel não estava ocupado pelo dono e, ao ser inquirida pela tutora para que terceiros pudessem ocupá-lo, não trouxe nenhuma resposta satisfatória. O imóvel continuou ocupado indevidamente”, complementou.

A magistrada ressalta que em um muitos casos que tramitam na JF, o arrendatário celebra contrato de permuta ou de aluguel com terceiros, violando o dispositivo contratual. “Nesse caso, consideramos que o arrendatário é responsável pelo pagamento do condomínio perante a CEF. Contudo, no presente caso, não houve tolerância de herdeiro com a ocupação irregular, tampouco contrato celebrado por ele ou sua tutora. Houve, sim, tolerância da Caixa Econômica Federal. Portanto, diante da especificidade do caso concreto, entendo que o herdeiro só pode ser responsabilizado pelas taxas vencidas após o recebimento das chaves”.

História inusitada

O apartamento em questão foi comprado pela mãe do atual proprietário, que celebrou contrato com a Caixa na época em que o filho tinha apenas 11 anos.  Logo após a compra, a mulher foi diagnosticada com câncer, tendo que ser internada devido a sua gravidade. O menor passou então a dormir no hospital, esperando que sua mãe tivesse alta, pois não tinha outra pessoa com quem ficar.

Uma das enfermeiras do hospital, embora não conhecesse nem a mãe, nem o menor, movida por compaixão, pediu autorização para levá-lo para a sua casa, para que lá permanecesse até a alta da mãe. Todavia, o quadro clínico da mulher agravou-se e subitamente ela veio a óbito. Com isso, mediante autorização judicial, a enfermeira assumiu a responsabilidade sobre o menor.

Foi nessa época que a Caixa entrou com a primeira ação judicial envolvendo o herdeiro e o imóvel. A instituição exigiu a devolução do apartamento, situado na Cidade Industrial de Curitiba. Sendo a guardiã do menino, a enfermeira assumiu toda a responsabilidade sobre ele e exigiu que o imóvel fosse entregue a ele. Ficou determinado judicialmente que o imóvel fosse entregue ao herdeiro, mas a CEF informou que o imóvel estava ocupado por terceiros.

A segunda ação que envolve o herdeiro e o imóvel, trata-se da cobertura securitária, sendo a Caixa condenada a ativar a cobertura. Contudo, os problemas jurídicos envolvendo o imóvel e o herdeiro não pararam por aí. Muito embora tenha havido cobertura securitária e reconhecimento a partir de quando o menor deveria arcar com as prestações, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação para o recebimento das taxas de condomínio.

O menino só recebeu as chaves no ano de 2019.

Fonte: JFPR