Empresa é condenada a pagar diferença salarial e insalubridade a ex-funcionário


04.03.22 | Trabalhista

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba), em decisão unânime, manteve parte da condenação a rede de fast food para pagar diferença salarial e adicional de insalubridade a ex-funcionário. Com o recurso interposto, provido parcialmente pelo órgão, ficou delimitado o período de pagamento de horas extras ao ex-funcionário, resultante da condenação no juízo do 1º Grau, e excluídos os reflexos das diferenças salariais no aviso prévio. O Recurso Ordinário nº 0000606-33.2020.5.13.0004 teve relatoria do desembargador Wolney de Macedo Cordeiro.

De acordo com os autos, o ex-funcionário do estabelecimento cumpria jornada das 19h às 5h, com uma hora de intervalo. Porém, relatou que, ao final do expediente, tinha de realizar a limpeza do local, o que não era registrado no cartão de ponto. Além disso, era exposto a agente insalubre e não recebia o devido equipamento de proteção individual da empresa.

O ex-funcionário ainda argumentou que recebia salário inferior ao normativo da categoria, por ter sido contratado com o pagamento de salário por hora, e que foi indevidamente demitido por justa causa. Dessa forma, na reclamação trabalhista, requereu a reversão da justa causa e indenização por danos morais, além de multa do artigo nº 477, §8º da CLT. 

No 1º Grau, o juízo julgou o pedido procedente em parte e condenou a rede de fast food a pagar ao ex-funcionário a diferença salarial entre o piso da categoria vigente à época da contratação e os salários efetivamente pagos, horas extras e adicional de insalubridade em grau máximo, além dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

Inconformada, a ré interpôs recurso, alegando, no tocante ao pagamento de horas extras, que os registros de ponto registrados nos autos demonstram a efetiva jornada laborada pelo autor. Dessa forma, o relator deu parcial provimento ao recurso para delimitar a condenação ao pagamento de horas extras no período de novembro de 2015 até fevereiro de 2020, não incidindo horas extras apenas no mês de janeiro de 2020.

Insalubridade

Para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho da rede de fast food, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual. Em sua defesa, a ré argumentou que o laudo pericial não retrata a realidade da unidade vistoriada e que sempre forneceu os EPI’s devidos. Para o relator, o perito constatou que o contato com agentes insalubres se dava de forma contínua e não de maneira eventual, como apontou a empresa.

“O fato de o trabalhador ter contato intermitente com o agente insalubre não afasta, só por esse motivo, o direito ao adicional. Esse é o entendimento consolidado no TST e consagrado na Súmula nº 47. Ademais, a recorrente não logrou êxito em comprovar a suposta neutralização da exposição aos agentes biológicos decorrentes da limpeza dos banheiros de uso coletivo do estabelecimento, eis que sequer juntou aos autos a ficha de entrega de EPI’s”, analisou o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, mantendo a condenação para o pagamento do adicional de insalubridade ao ex-funcionário.

Diferenças salariais

Em relação às diferenças salariais, o relator afirmou que não existe impedimento legal para o pagamento do salário mínimo de forma proporcional às horas trabalhadas pelo empregado. “No entanto, a existência de cláusula em norma coletiva que proíbe o pagamento de salário inferior ao piso da categoria tem, sem dúvida, o condão de garantir à parte reclamante as diferenças salariais cabíveis, uma vez que no Direito do Trabalho desponta, em relevância, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, que prevalece até sobre o princípio hierárquico, desde que não redunde em afronta à Constituição Federal”, argumentou, mantendo o entendimento do Juízo singular.

Fonte: TRT13