Partido deve indenizar eleitora que ficou 11 anos filiada sem autorização


18.02.22 | Dano Moral

A filiação não autorizada de eleitor a partido político, com uso indevido de dados pessoais, gera o reconhecimento da inexistência de vínculo e o dever de indenizar. O entendimento é da 1ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou um partido político a indenizar uma eleitora que ficou 11 anos filiada à sigla, sem que tivesse conhecimento.

A autora narra que ficou surpresa ao tomar conhecimento de que estava filiada ao partido desde agosto de 2009. Conta que na ficha de filiação consta o nome de solteira e endereço diferente do seu domicílio. Ao procurar o Diretório Regional, foi informada de que deveria procurar o Poder Judiciário para que pudesse ser excluída dos quadros da sigla. A autora alega que sua filiação foi feita mediante fraude e pede que seja reconhecida a inexistência de filiação partidária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Decisão da 23ª Vara Cível de Brasília confirmou a liminar que determinou a exclusão definitiva do registro de filiação partidária em nome da autora e condenou o réu a indenizá-la pelos danos morais sofridos. O partido recorreu, sob o argumento de que não foram apresentados obstáculos para a desfiliação da autora e que não há provas de que o partido teria sido responsável pela sua filiação. Assim, sustenta a inexistência de conduta ilícita.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a filiação partidária da autora, sem a devida comprovação documental, configura culpa in vigilando”, uma vez que cabia ao partido o dever de supervisionar os atos dos seus prepostos para evitar filiações sem comprovação documental. De acordo com o Colegiado, “deve ser atestada, no mínimo, a ocorrência de negligência”.

No caso, segundo a Turma, o nome da autora ficou 11 anos vinculado ao partido por conta da filiação irregular não autorizada. “Este fato causa desconforto e revolta, sendo capaz de abalar os direitos da personalidade da apelada, uma vez que o registro indevido de filiação ao partido político é potencialmente lesivo à honra da pessoa indevidamente filiada, sobretudo quando afirmado que não há identificação com a ideologia adotada pelo partido político. A despeito de não ter a autora conhecimento da sua filiação ao partido político por mais de 11 (onze) anos, tal fato não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, uma vez que tais informações são de acesso público”, registrou.

O Colegiado pontuou ainda que “diante da incerteza acerca do órgão partidário que deu causa ao alegado ilícito, não há como ser afastada a responsabilidade do diretório nacional para fins de reparação dos danos morais decorrentes de filiação irregular da autora”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o partido ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O partido terá ainda que excluir, de forma definitiva, o registro de filiação partidária em nome da autora. 

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0708452-51.2021.8.07.0001

Fonte: TJDFT