Dispensa de administrador por diretor com procuração sem firma reconhecida é válida


28.09.21 | Trabalhista

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma empresa de exportações e investimentos para validar a dispensa de um administrador de empresas de Brasília (DF) ocorrida em novembro de 2013. A demissão havia sido considerada inválida anteriormente por ter sido efetivada pelo diretor de negócios cuja procuração que delegava poderes, embora assinada, não tinha a firma do presidente da agência reconhecida. Todavia, segundo o Colegiado, essa obrigação não existe.

Dispensa imotivada

A ré atua para promover produtos e serviços brasileiros no exterior e atrair investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira. Na reclamação trabalhista, o administrador disse que fora admitido em 2007, por meio de concurso público, e, após seis anos de serviço, foi surpreendido com a demissão.

Ele sustentava que, embora instituída, por Lei, como um serviço social autônomo, a empresa integra a administração pública indireta e é custeada, essencialmente, com recursos públicos. Assim, sua demissão deveria ter sido motivada.

Norma interna

O juízo de 1º grau validou a dispensa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por entender que a agência, mesmo não tendo a obrigação de motivar a dispensa de seus empregados, teria deixado de atender normas internas relativas à autoridade competente para firmar o ato.

Segundo o TRT, a procuração em que o presidente da empresa delegava poderes ao diretor de negócios para a dispensa do empregado não tinha eficácia, pois estava sem firma reconhecida. Com isso, determinou a reintegração do administrador, com o pagamento das parcelas salariais do período em que ficou afastado.

Ato válido

O relator do recurso de revista da ré, ministro Douglas Alencar, lembrou que a agência é instituída como serviço social autônomo, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integra a administração pública, o que retira a exigência da dispensa motivada dos empregados.

Em relação à procuração, o ministro observou que as normas internas da empresa não impõem a necessidade de reconhecimento de firma “ou qualquer outra formalidade” para a eficácia da procuração de delegação de poderes para, em ato final, dispensar empregados. O relator também lembrou que, conforme a Súmula 456 do TST, a identificação do subscritor da procuração é suficiente para o reconhecimento da sua validade.

(RR/CF)

Processo: RR-1306-75.2015.5.10.0001

Fonte: TST