Critério da anterioridade de abertura de matrícula é adotado para resolver controvérsia em registro de imóveis


13.08.21 | Habitacional

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu julgamento de processo envolvendo o registro de matrículas sobrepostas para o mesmo imóvel, em ação em que os compradores afirmam ter realizado as compras de boa-fé e pedido a anulação dos registros das outras partes.

Ocorre que não trata-se do caso de apenas um, mas de dois lotes localizados em um loteamento em Manaus com matrículas sobrepostas, como consta nos autos do processo n.º 0610933-36.2016.8.04.0001.

Em 1º Grau, sentença de 2017 da Vara de Registros Públicos e Usucapião havia determinado o cancelamento de matrículas dos requeridos registradas junto ao Cartório do 1.º Ofício do Registro de Imóveis para os dois lotes.

Em 2º Grau, por maioria, após mais de dois meses de análise, o acórdão lido na sessão da última segunda-feira (09/08) pela sua relatora, desembargadora Graça Figueiredo, apresentou o entendimento de que deveria ser adotado o critério da anterioridade da abertura das matrículas para resolver a questão.

Neste sentido, foi reformada a sentença, acolhendo em parte o pedido dos autores da ação, de modo a determinar o cancelamento do registro de matrícula de um lote dos requeridos ocorrido após o dos requerentes (e, consequentemente, de outro resultante da unificação das matrículas dos dois lotes).

Em seu voto, a desembargadora observa que todas as matrículas apresentam defeitos ou erros materiais em sede registral e cita a legislação aplicável, além de precedentes do próprio TJAM e do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que, “de acordo com a jurisprudência, por mais que ambos tenham adquirido o imóvel de boa-fé, confere-se validade ao que primeiro efetuou o registro no cartório de registro de imóveis”.

Afirma ainda a magistrada: “Portanto, diante desta série de defeitos na cadeia registral, inerente às matrículas tanto do Apelante quanto do Apelado, para fins de regularização da situação, a providência legal a ser tomada, de modo a proteger o adquirente de boa-fé, é privilegiar a matrícula mais antiga, considerando a data de sua abertura. Nesse sentido, o ordenamento jurídico determina que a matrícula mais antiga deve prevalecer sobre a mais recente, conforme dispõem os arts. 182 e 186, da Lei 6 015/73”.

Outra observação feita pela desembargadora é em relação à responsabilidade do cartório registrador. “O adquirente de boa-fé, que acreditava comprar o imóvel livre de qualquer restrição, tem a faculdade de ingressar com ação reparatória contra a serventia que realizou o registro em duplicidade. Isso porque, a responsabilidade dos tabeliães e registradores é objetiva em relação aos registros que realizam, respondendo pelas consequências e prejuízos causados, contudo, como o registrador responsável não faz parte dos polos desta ação, tal reparação deve ser debatida em processo específico”, acrescenta.

Por fim, a decisão determinou que seja encaminhada cópia integral do processo à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, para apurar eventual responsabilidade do 1º Ofício de Imóveis de Manaus pelos registros em duplicidade verificados nos autos.

Fonte: TJAM