Médico não comprova relação de emprego com clínica de imagem


06.07.21 | Trabalhista

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou o reconhecimento do vínculo de emprego de um médico com uma clínica de Tijucas (SC). Entre as razões que afastavam a existência de vínculo, está o fato de que o médico efetuava pagamentos a uma empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele. 

Subordinação

O médico alegou, na reclamação trabalhista, que havia subordinação jurídica com a clínica e que ele não tinha nenhuma autonomia típica de prestador de serviço. Ainda segundo ele, estava submetido às normas e às regras da empresa, que monitorava sua rotina.

Prestador de serviços

Em sua defesa, a ré sustentou que o médico jamais fora seu empregado e prestava serviços de forma autônoma, “realizando serviços e atendimentos de forma insubordinada, impessoal e com total autonomia”. A clínica disse, ainda, que ele era funcionário concursado do município e que, devido à ausência de aparelhos de ultrassom e outros exames, usava seus equipamentos e lhe repassava 50% do faturado pelo uso do espaço.

Autonomia

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o reconhecimento do vínculo. Na avaliação do TRT, o médico é quem estabelecia sua agenda, com autonomia, definindo os dias, os horários e a quantidade de atendimentos. Também não havia quantidade mínima de horas para prestação de serviços, e o valor dos procedimentos e das consultas eram estipulados em conjunto com uma clínica.

Convênios

O relator do recurso de revista do médico, ministro Cláudio Brandão, destacou um trecho da decisão do TRT, que diz que o profissional fazia pagamentos à empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele, o que demonstra a natureza da prestação de serviços existente entre as partes. Também, segundo o relator, o médico queria obter o reexame de fatos e provas do que fora comprovado pelo TRT, “em desacordo com o artigo 897-A da CLT”.

O ministro observou, também, que não houve contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial nem divergência entre jurisprudências de Turmas, e, sim, a reafirmação, pelo Tribunal Regional, das normas que disciplinam a matéria.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  AIRR-1604-65.2016.5.12.0037

Fonte: TST